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EML 9/2005 CCTCI
Emenda à LDO
Situação:
Arquivada
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática 09/06/2005
Ementa
que "inclui, no corpo da Lei o seguinte parágrafo no Art. 13: § 2o Na lei orçamentária anual, as fontes de receitas do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, destinadas a compor reserva de contingência, não poderão ultrapassar o limite máximo de 40% da arrecadação total prevista."
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
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Última Ação Legislativa
Data Ação
08/06/2005 Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CCTCI)
Aprovado
Documentos Anexos e Referenciados
Avulsos Legislação Citada Mensagens, Ofícios e Requerimentos  (0)
Destaques (0) Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) Relatório de conferência de assinaturas
Emendas (0) Recursos (0)
Histórico de despachos (0) Redação Final
Tramitação
Data Andamento
08/06/2005 Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CCTCI) - 10:00
Aprovado
09/06/2005 Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CCTCI)
Apresentação da EML 9/2005 CCTCI, da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, que "que "inclui, no corpo da Lei o seguinte parágrafo no Art. 13: § 2o Na lei orçamentária anual, as fontes de receitas do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, destinadas a compor reserva de contingência, não poderão ultrapassar o limite máximo de 40% da arrecadação total prevista.""