| EML 9/2005 CCTCI | |||||||||||||||||||||
| Emenda à LDO | |||||||||||||||||||||
| Situação: | |||||||||||||||||||||
| Arquivada | |||||||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | |||||||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | ||||||||||||||||||||
| Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática | 09/06/2005 | ||||||||||||||||||||
| Ementa | |||||||||||||||||||||
| que "inclui, no corpo da Lei o seguinte parágrafo no Art. 13: § 2o Na lei orçamentária anual, as fontes de receitas do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, destinadas a compor reserva de contingência, não poderão ultrapassar o limite máximo de 40% da arrecadação total prevista." | |||||||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | |||||||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | ||||||||||||||||||||
| . | . | ||||||||||||||||||||
| Última Ação Legislativa | |||||||||||||||||||||
| Data | Ação | ||||||||||||||||||||
| 08/06/2005 | Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CCTCI) Aprovado |
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| Documentos Anexos e Referenciados | |||||||||||||||||||||
| Avulsos | Legislação Citada | Mensagens, Ofícios e Requerimentos (0) | |||||||||||||||||||
| Destaques (0) | Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) | Relatório de conferência de assinaturas | |||||||||||||||||||
| Emendas (0) | Recursos (0) | ||||||||||||||||||||
| Histórico de despachos (0) | Redação Final | ||||||||||||||||||||
| Tramitação | |||||||||||||||||||||
| Data | Andamento | ||||||||||||||||||||
| 08/06/2005 | Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CCTCI) - 10:00 | ||||||||||||||||||||
| • | Aprovado | ||||||||||||||||||||
| 09/06/2005 | Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CCTCI) | ||||||||||||||||||||
| • | Apresentação da EML 9/2005 CCTCI, da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, que "que "inclui, no corpo da Lei o seguinte parágrafo no Art. 13: § 2o Na lei orçamentária anual, as fontes de receitas do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, destinadas a compor reserva de contingência, não poderão ultrapassar o limite máximo de 40% da arrecadação total prevista."" | ||||||||||||||||||||