| EML 7/2005 CSSF | |||||||||||||||||||||
| Emenda à LDO | |||||||||||||||||||||
| Situação: | |||||||||||||||||||||
| Arquivada | |||||||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | |||||||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | ||||||||||||||||||||
| Comissão de Seguridade Social e Família e outros | 08/06/2005 | ||||||||||||||||||||
| Ementa | |||||||||||||||||||||
| Emendas de texto da Lei: Texto Proposto: Dê-se ao § 2º do art. 59 a seguinte redação: "§ 2º para os efeitos do inciso II do caput, consideram-se como ações e serviços públicos de saúde a totalidade das dotações do Ministério da Saúde, deduzidos os encargos previdenciários da União, os serviços da dívida e a parcela das despesas do Ministério financiada com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, ressalvada disposição em contrário que vier a ser estabelecida pela lei complementar a que se refere o art. 198, § 3º da Constituição". |
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| Informações de Tramitação | |||||||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | ||||||||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | |||||||||||||||||||||
| Data | Ação | ||||||||||||||||||||
| 08/06/2005 | Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) Aprovado por unanimidade |
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| Documentos Anexos e Referenciados | |||||||||||||||||||||
| Avulsos | Legislação Citada | Mensagens, Ofícios e Requerimentos (0) | |||||||||||||||||||
| Destaques (0) | Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) | Relatório de conferência de assinaturas | |||||||||||||||||||
| Emendas (0) | Recursos (0) | ||||||||||||||||||||
| Histórico de despachos (0) | Redação Final | ||||||||||||||||||||
| Tramitação | |||||||||||||||||||||
| Data | Andamento | ||||||||||||||||||||
| 08/06/2005 | Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) | ||||||||||||||||||||
| • | Apresentação da EML 7/2005 CSSF, da Comissão de Seguridade Social e Família, que "emendas de texto da Lei: Texto Proposto: Dê-se ao § 2º do art. 59 a seguinte redação: "§ 2º para os efeitos do inciso II do caput, consideram-se como ações e serviços públicos de saúde a totalidade das dotações do Ministério da Saúde, deduzidos os encargos previdenciários da União, os serviços da dívida e a parcela das despesas do Ministério financiada com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, ressalvada disposição em contrário que vier a ser estabelecida pela lei complementar a que se refere o art. 198, § 3º da Constituição"." |
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| 08/06/2005 | Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) - 14:00 Reunião Deliberativa | ||||||||||||||||||||
| • | Aprovado por unanimidade | ||||||||||||||||||||
| • | Aprovado por unanimidade | ||||||||||||||||||||
| • | Aprovado por unanimidade | ||||||||||||||||||||