| EMR 1 CSSF => PLP 128/2004 | ||||||||||||||||||
| Emenda de Relator | ||||||||||||||||||
| Situação: | ||||||||||||||||||
| Arquivada | ||||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||||
| PLP 128/2004 | ||||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||||
| Maninha - PT/DF | 07/06/2005 | |||||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||||
| EMENDA MODIFICATIVA DE RELATORA AUTORA: DEP. MANINHA Dê-se ao artigo 2º do Projeto de Lei Complementar 128/04 a redação abaixo: "Art. 2º O artigo 7º da Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar acrescido da seguinte §4º: Art. 7º ....(omissis) § 4º Na prestação de serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista anexa, o montante devido no período será o resultado da diferença a maior entre o imposto calculado sobre as contraprestações emitidas pela operadora de planos privados de assistência à saúde, deduzido do valor do imposto cobrado pelos hospitais, laboratórios, clínicas, médicos, odontólogos e demais profissionais de saúde, quando terceirizados. |
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| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||||
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| Tramitação | ||||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||||
| 07/06/2005 | Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) | |||||||||||||||||
| • | Apresentação da Emenda de Relator, EMR 1 CSSF, pela Dep. Maninha | |||||||||||||||||