| SBT 1 CSSF => PL 4383/2004 | ||||||||||||||||||
| Substitutivo | ||||||||||||||||||
| Situação: | ||||||||||||||||||
| Arquivada | ||||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||||
| PL 4383/2004 | ||||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||||
| Rafael Guerra - PSDB/MG | 25/05/2005 | |||||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||||
| SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 4.383, DE 2004 Dispõe sobre o transporte de pessoas idosas e deficientes físicos em ambulâncias a cargo do Sistema Único de Saúde - SUS. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O Sistema Único de Saúde - SUS deve garantir o transporte por ambulâncias, de pessoas idosas e deficientes físicos que apresentarem dificuldades de locomoção. Art. 2º As despesas decorrentes desta lei serão custeadas pelo Orçamento da Seguridade Social; Art. 3º Esta lei deverá ser regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a sua promulgação. Art. 4º Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação. |
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| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||||
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| Tramitação | ||||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||||
| 25/05/2005 | Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) | |||||||||||||||||
| • | Apresentação do Substitutivo pelo Dep. Rafael Guerra | |||||||||||||||||