| PRL 1 CFT => PL 994/2003 | ||||||||||||||||
| Parecer do Relator | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| PL 994/2003 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Armando Monteiro - PTB/PE | 25/04/2005 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| Parecer do relator, Dep. Armando Monteiro, pela incompatibilidade e inadequação financeira e orçamentária do Projeto e da emenda nº 1 da Comissão de Economia, Indústria e Comércio, e pela não implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária da emenda nº 2 da CEIC. | ||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 25/04/2005 | Comissão de Finanças e Tributação (CFT) Parecer do relator, Dep. Armando Monteiro, pela incompatibilidade e inadequação financeira e orçamentária do Projeto e da emenda nº 1 da Comissão de Economia, Indústria e Comércio, e pela não implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária da emenda nº 2 da CEIC. |
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| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 25/04/2005 | Comissão de Finanças e Tributação (CFT) | |||||||||||||||
| • | Apresentação do Parecer do Relator pelo Dep. Armando Monteiro | |||||||||||||||
| • | Parecer do relator, Dep. Armando Monteiro, pela incompatibilidade e inadequação financeira e orçamentária do Projeto e da emenda nº 1 da Comissão de Economia, Indústria e Comércio, e pela não implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária da emenda nº 2 da CEIC. | |||||||||||||||