| PDC 1595/2005 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| Projeto de Decreto Legislativo | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| Situação: | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| Arquivada | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||||||||||||||||||
| Dimas Ramalho - PPS/SP e outros | 31/03/2005 | |||||||||||||||||||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| Faz equivaler à Emenda Constitucional a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| Explicação da Ementa | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| Aplica dispositivos da Emenda Constitucional nº 45, de 2004 (artigo 5º, parágrafo 3º da Constituição Federal). | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| Indexação | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| Equivalência, Emenda Constitucional, ato internacional, Convenção Americana sobre Direitos Humanos, aprovação, (OEA), adesão, país, Brasil, inclusão, texto, edição, impressão, Constituição Federal, Direitos e Garantias Fundamentais. | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||||||||||||||||||
| . | . | |||||||||||||||||||||||||||||||
| Despacho atual: | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data | Despacho | |||||||||||||||||||||||||||||||
| 04/05/2005 | Devolva-se ao Autor, por evidentemente inconstitucional (RICD, art. 137, § 1º, II, b). Pretende alterar a natureza jurídica de normas decorrentes de tratado multilateral assinado e ratificado pelo Presidente da República, na condição de Chefe do Estado brasileiro, após autorização do Congresso Nacional por meio de Decreto Legislativo nº 27/1992, já internalizadas no ordenamento jurídico pátrio mediante Decreto Executivo nº 678/1992, com status de Lei Ordinária, tudo na mais estrita conformidade com o regime constitucional vigente antes da promulgação e publicação da Emenda Constitucional nº 45/2004. A nova regra constitucional que permite a atribuição de caráter de Emenda Constitucional aos tratados sobre direitos humanos (CF, art. 5º, § 3º) somente se aplica aos acordos internacionais cuja ratificação pelo Presidente da República ainda não foi autorizada pelo Congresso Nacional e cujas normas ainda não ingressaram no ordenamento jurídico pátrio. Publique-se. Oficie-se DCD 03 05 05 PÁG 15831 COL 01. |
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||||||||||||||||||
| 31/01/2007 | Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) Arquivado nos termos do art. 105 do Regimento Interno DCD 01 02 07 PAG 07 COL 01 SUPLEMENTO 01 AO Nº 21. |
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| Documentos Anexos e Referenciados | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| Avulsos | Legislação Citada | Mensagens, Ofícios e Requerimentos (0) | ||||||||||||||||||||||||||||||
| Destaques (0) | Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) | Relatório de conferência de assinaturas | ||||||||||||||||||||||||||||||
| Emendas (0) | Recursos (1) | |||||||||||||||||||||||||||||||
| Histórico de despachos (1) | Redação Final | |||||||||||||||||||||||||||||||
| Tramitação | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||||||||||||||||||
| 31/03/2005 | Plenário (PLEN) | |||||||||||||||||||||||||||||||
| • | Apresentação do Projeto de Decreto Legislativo pelo Dep. Dimas Ramalho | |||||||||||||||||||||||||||||||
| 04/05/2005 | Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) | |||||||||||||||||||||||||||||||
| • | Devolva-se ao Autor, por evidentemente inconstitucional (RICD, art. 137, § 1º, II, b). Pretende alterar a natureza jurídica de normas decorrentes de tratado multilateral assinado e ratificado pelo Presidente da República, na condição de Chefe do Estado brasileiro, após autorização do Congresso Nacional por meio de Decreto Legislativo nº 27/1992, já internalizadas no ordenamento jurídico pátrio mediante Decreto Executivo nº 678/1992, com status de Lei Ordinária, tudo na mais estrita conformidade com o regime constitucional vigente antes da promulgação e publicação da Emenda Constitucional nº 45/2004. A nova regra constitucional que permite a atribuição de caráter de Emenda Constitucional aos tratados sobre direitos humanos (CF, art. 5º, § 3º) somente se aplica aos acordos internacionais cuja ratificação pelo Presidente da República ainda não foi autorizada pelo Congresso Nacional e cujas normas ainda não ingressaram no ordenamento jurídico pátrio. Publique-se. Oficie-se DCD 03 05 05 PÁG 15831 COL 01. |
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| • | Encaminhamento de Despacho de Distribuição à CCP para publicação. | |||||||||||||||||||||||||||||||
| 05/05/2005 | Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) | |||||||||||||||||||||||||||||||
| • | Devolvido ao autor, nos termos do artigo 137, § 1º do RI. Prazo para apresentação de recurso artigo 137, § 2º (05 sessões) a partir de 06/05/2005. DCD 05 05 ´05 PÁG 16754 COL 01. |
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| 12/05/2005 | Plenário (PLEN) | |||||||||||||||||||||||||||||||
| • | Apresentação do Recurso contra devolução de proposição (Art. 137, § 2º, RICD), REC 181/2005, pelo Dep. Dimas Ramalho. DCD 24 05 05 PÁG 20524 COL 01. |
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| 16/05/2005 | Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) | |||||||||||||||||||||||||||||||
| • | Encerramento automático do Prazo para Recurso. | |||||||||||||||||||||||||||||||
| 31/01/2007 | Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) | |||||||||||||||||||||||||||||||
| • | Arquivado nos termos do art. 105 do Regimento Interno DCD 01 02 07 PAG 07 COL 01 SUPLEMENTO 01 AO Nº 21. | |||||||||||||||||||||||||||||||
| Detalhamento dos Documentos Anexos e Referenciados | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| PDC 1595/2005 Histórico de Despachos | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data | Despacho | |||||||||||||||||||||||||||||||
| 04/05/2005 | Devolva-se ao Autor, por evidentemente inconstitucional (RICD, art. 137, § 1º, II, b). Pretende alterar a natureza jurídica de normas decorrentes de tratado multilateral assinado e ratificado pelo Presidente da República, na condição de Chefe do Estado brasileiro, após autorização do Congresso Nacional por meio de Decreto Legislativo nº 27/1992, já internalizadas no ordenamento jurídico pátrio mediante Decreto Executivo nº 678/1992, com status de Lei Ordinária, tudo na mais estrita conformidade com o regime constitucional vigente antes da promulgação e publicação da Emenda Constitucional nº 45/2004. A nova regra constitucional que permite a atribuição de caráter de Emenda Constitucional aos tratados sobre direitos humanos (CF, art. 5º, § 3º) somente se aplica aos acordos internacionais cuja ratificação pelo Presidente da República ainda não foi autorizada pelo Congresso Nacional e cujas normas ainda não ingressaram no ordenamento jurídico pátrio. Publique-se. Oficie-se DCD 03 05 05 PÁG 15831 COL 01. |
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| PDC 1595/2005 Recursos apresentados | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| Plenário (PLEN) | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| Recurso | Tipo | Data de apresentação | Autor | Ementa | ||||||||||||||||||||||||||||
| REC 181/2005 => PDC 1595/2005 | Recurso contra devolução de proposição (Art. 137, § 2º, RICD) | 12/05/2005 | Dimas Ramalho | Recorre da devolução ao Autor do Projeto de Decreto Legislativo n.º 1.595, de 2005, que "faz equivaler à Emenda Constitucional a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969". | ||||||||||||||||||||||||||||