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PPP 1 MPV21704 => MPV 217/2004
Parecer Proferido em Plenário
Acessória de:
MPV 217/2004
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Devanir Ribeiro - PT/SP 07/12/2004
Ementa
Parecer Proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Devanir Ribeiro (PT-SP), pela Comissão Mista do Congresso Nacional, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa desta MPV e das Emendas de nºs 1 a 8 e 11 a 29; pela inconstitucionalidade das Emendas de nºs 9 e 10; pela adequação financeira e orçamentária desta MPV e das Emendas de nºs 2, 9, 10, 11, 20 e 21; pela inadequação financeira e orçamentária das Emendas de nºs 1, 3 a 8, 12 a 19 e 22 a 29; e, no mérito, pela aprovação desta MPV, das Emendas de nºs 2 e 20, e, parcialmente, da Emenda nº 11, na forma do Projeto de Lei de Conversão apresentado, e pela rejeição das demais Emendas.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
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Última Ação Legislativa
Data Ação
07/12/2004 Plenário (PLEN)
Parecer Proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Devanir Ribeiro (PT-SP), pela Comissão Mista do Congresso Nacional, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa desta MPV e das Emendas de nºs 1 a 8 e 11 a 29; pela inconstitucionalidade das Emendas de nºs 9 e 10; pela adequação financeira e orçamentária desta MPV e das Emendas de nºs 2, 9, 10, 11, 20 e 21; pela inadequação financeira e orçamentária das Emendas de nºs 1, 3 a 8, 12 a 19 e 22 a 29; e, no mérito, pela aprovação desta MPV, das Emendas de nºs 2 e 20, e, parcialmente, da Emenda nº 11, na forma do Projeto de Lei de Conversão apresentado, e pela rejeição das demais Emendas.
Tramitação
Data Andamento
07/12/2004 Plenário (PLEN)
Parecer Proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Devanir Ribeiro (PT-SP), pela Comissão Mista do Congresso Nacional, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa desta MPV e das Emendas de nºs 1 a 8 e 11 a 29; pela inconstitucionalidade das Emendas de nºs 9 e 10; pela adequação financeira e orçamentária desta MPV e das Emendas de nºs 2, 9, 10, 11, 20 e 21; pela inadequação financeira e orçamentária das Emendas de nºs 1, 3 a 8, 12 a 19 e 22 a 29; e, no mérito, pela aprovação desta MPV, das Emendas de nºs 2 e 20, e, parcialmente, da Emenda nº 11, na forma do Projeto de Lei de Conversão apresentado, e pela rejeição das demais Emendas.