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PPP 1 MPV19904 => MPV 199/2004
Parecer Proferido em Plenário
Acessória de:
MPV 199/2004
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Perpétua Almeida - PCdoB/AC 23/11/2004
Ementa
Parecer proferido em Plenário pela Relatora, Dep. Perpétua Almeida (PCdoB-AC), pela Comissão Mista do Congresso Nacional, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa desta MPV e das Emendas de nºs 3, 4, 6, 10, 15, 21 e 22; pela inconstitucionalidade das Emendas de nºs 1, 2, 5, 7, 8, 9, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20 e 23; pela adequação financeira e orçamentária desta MPV e das Emendas de nºs 1 a 15 e 17 a 22; pela inadequação financeira e orçamentária das Emendas de nºs 16 e 23; e, no mérito, pela aprovação desta MPV e, parcialmente, das Emendas de nºs 21 e 22, na forma do Projeto de Lei de Conversão apresentado, e pela rejeição das Emendas de nºs 1 a 20 e 23.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
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Última Ação Legislativa
Data Ação
23/11/2004 Plenário (PLEN)
Parecer proferido em Plenário pela Relatora, Dep. Perpétua Almeida (PCdoB-AC), pela Comissão Mista do Congresso Nacional, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa desta MPV e das Emendas de nºs 3, 4, 6, 10, 15, 21 e 22; pela inconstitucionalidade das Emendas de nºs 1, 2, 5, 7, 8, 9, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20 e 23; pela adequação financeira e orçamentária desta MPV e das Emendas de nºs 1 a 15 e 17 a 22; pela inadequação financeira e orçamentária das Emendas de nºs 16 e 23; e, no mérito, pela aprovação desta MPV e, parcialmente, das Emendas de nºs 21 e 22, na forma do Projeto de Lei de Conversão apresentado, e pela rejeição das Emendas de nºs 1 a 20 e 23.
Tramitação
Data Andamento
23/11/2004 Plenário (PLEN)
Parecer proferido em Plenário pela Relatora, Dep. Perpétua Almeida (PCdoB-AC), pela Comissão Mista do Congresso Nacional, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa desta MPV e das Emendas de nºs 3, 4, 6, 10, 15, 21 e 22; pela inconstitucionalidade das Emendas de nºs 1, 2, 5, 7, 8, 9, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20 e 23; pela adequação financeira e orçamentária desta MPV e das Emendas de nºs 1 a 15 e 17 a 22; pela inadequação financeira e orçamentária das Emendas de nºs 16 e 23; e, no mérito, pela aprovação desta MPV e, parcialmente, das Emendas de nºs 21 e 22, na forma do Projeto de Lei de Conversão apresentado, e pela rejeição das Emendas de nºs 1 a 20 e 23.