| PPP 1 MPV19804 => MPV 198/2004 | ||||||||||||||||
| Parecer Proferido em Plenário | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| MPV 198/2004 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Sandra Rosado - PMDB/RN | 23/11/2004 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| Parecer proferido em Plenário pela Relatora, Dep. Sandra Rosado (PMDB-RN), pela Comissão Mista do Congresso Nacional, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa desta MPV e das Emendas de nºs 1 e 2; pela inconstitucionalidade das Emendas de nºs 3 e 4; pela adequação financeira e orçamentária desta MPV e das Emendas de nºs 1 e 4; pela inadequação financeira e orçamentária das Emendas de nºs 2 e 3; e, no mérito, pela aprovação desta MPV, e rejeição das Emendas de nºs 1 a 4. | ||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 23/11/2004 | Plenário (PLEN) Parecer proferido em Plenário pela Relatora, Dep. Sandra Rosado (PMDB-RN), pela Comissão Mista do Congresso Nacional, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa desta MPV e das Emendas de nºs 1 e 2; pela inconstitucionalidade das Emendas de nºs 3 e 4; pela adequação financeira e orçamentária desta MPV e das Emendas de nºs 1 e 4; pela inadequação financeira e orçamentária das Emendas de nºs 2 e 3; e, no mérito, pela aprovação desta MPV, e rejeição das Emendas de nºs 1 a 4. |
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| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 23/11/2004 | Plenário (PLEN) | |||||||||||||||
| • | Parecer proferido em Plenário pela Relatora, Dep. Sandra Rosado (PMDB-RN), pela Comissão Mista do Congresso Nacional, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa desta MPV e das Emendas de nºs 1 e 2; pela inconstitucionalidade das Emendas de nºs 3 e 4; pela adequação financeira e orçamentária desta MPV e das Emendas de nºs 1 e 4; pela inadequação financeira e orçamentária das Emendas de nºs 2 e 3; e, no mérito, pela aprovação desta MPV, e rejeição das Emendas de nºs 1 a 4. | |||||||||||||||