| PSS 1 MPV19104 => MPV 191/2004 | ||||||||||||||||
| Parecer às Emendas ou ao Substitutivo do Senado | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| MPV 191/2004 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Renato Casagrande - PSB/ES | 06/10/2004 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Renato Casagrande (PSB-ES), às Emendas do Senado Federal, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; pela adequação financeira e orçamentária, e, no mérito, pela aprovação das Emendas de nºs 1, 2 e 3. | ||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 06/10/2004 | Dá nova redação aos arts. 1o e 2o da Lei no 8.010, de 29 de março de 1990, e acrescenta a alínea "f" ao inciso I do art. 2o da Lei no 8.032, de 12 de abril de 1990, que dispõem sobre importações de bens destinados a pesquisa científica e tecnológica e suas respectivas isenções ou reduções de impostos. (MPV19104) Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Renato Casagrande (PSB-ES), às Emendas do Senado Federal, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; pela adequação financeira e orçamentária, e, no mérito, pela aprovação das Emendas de nºs 1, 2 e 3. |
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| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 06/10/2004 | Dá nova redação aos arts. 1o e 2o da Lei no 8.010, de 29 de março de 1990, e | |||||||||||||||
| • | Apresentação do Parecer às Emendas ou ao Substitutivo do Senado pelo Dep. Renato Casagrande | |||||||||||||||
| • | Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Renato Casagrande (PSB-ES), às Emendas do Senado Federal, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; pela adequação financeira e orçamentária, e, no mérito, pela aprovação das Emendas de nºs 1, 2 e 3. | |||||||||||||||