Imprimir

PL 4773/2026
Projeto de Lei
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Jorge Araújo - PP/BA 23/07/2026
Ementa
Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para instituir o consentimento prévio, expresso, específico, comprovável e revogável como condição para a realização de chamadas de telemarketing ativo, vedar a comercialização e a cessão de números telefônicos para fins de oferta comercial sem autorização do titular, atribuir responsabilidade solidária aos agentes da cadeia de oferta e agravar as sanções nos casos de direcionamento a pessoas idosas ou vulneráveis e de indícios de fraude.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
. .
Última Ação Legislativa
Data Ação
23/07/2026 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Apresentação do PL n. 4773/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Jorge Araújo (PP/BA), que "Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para instituir o consentimento prévio, expresso, específico, comprovável e revogável como condição para a realização de chamadas de telemarketing ativo, vedar a comercialização e a cessão de números telefônicos para fins de oferta comercial sem autorização do titular, atribuir responsabilidade solidária aos agentes da cadeia de oferta e agravar as sanções nos casos de direcionamento a pessoas idosas ou vulneráveis e de indícios de fraude".
Documentos Anexos e Referenciados
Avulsos Legislação Citada Mensagens, Ofícios e Requerimentos  (0)
Destaques (0) Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) Relatório de conferência de assinaturas
Emendas (0) Recursos (0)
Histórico de despachos (0) Redação Final
Tramitação
Data Andamento
23/07/2026 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Apresentação do PL n. 4773/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Jorge Araújo (PP/BA), que "Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para instituir o consentimento prévio, expresso, específico, comprovável e revogável como condição para a realização de chamadas de telemarketing ativo, vedar a comercialização e a cessão de números telefônicos para fins de oferta comercial sem autorização do titular, atribuir responsabilidade solidária aos agentes da cadeia de oferta e agravar as sanções nos casos de direcionamento a pessoas idosas ou vulneráveis e de indícios de fraude".