| PL 4769/2026 | |||||||||||||||||||
| Projeto de Lei | |||||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | |||||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | ||||||||||||||||||
| Delegado Palumbo - PODE/SP | 23/07/2026 | ||||||||||||||||||
| Ementa | |||||||||||||||||||
| Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar a pena do crime de extorsão quando praticado por meio de abordagem coercitiva em aeroportos, rodoviárias e terminais de passageiros, e para criar causa específica de estelionato praticado mediante fraude na oferta de serviços de transporte de passageiros. |
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| Informações de Tramitação | |||||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | ||||||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | |||||||||||||||||||
| Data | Ação | ||||||||||||||||||
| 23/07/2026 | Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) Apresentação do PL n. 4769/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Delegado Palumbo (PODE/SP), que "Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar a pena do crime de extorsão quando praticado por meio de abordagem coercitiva em aeroportos, rodoviárias e terminais de passageiros, e para criar causa específica de estelionato praticado mediante fraude na oferta de serviços de transporte de passageiros". |
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| Documentos Anexos e Referenciados | |||||||||||||||||||
| Avulsos | Legislação Citada | Mensagens, Ofícios e Requerimentos (0) | |||||||||||||||||
| Destaques (0) | Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) | Relatório de conferência de assinaturas | |||||||||||||||||
| Emendas (0) | Recursos (0) | ||||||||||||||||||
| Histórico de despachos (0) | Redação Final | ||||||||||||||||||
| Tramitação | |||||||||||||||||||
| Data | Andamento | ||||||||||||||||||
| 23/07/2026 | Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) | ||||||||||||||||||
| • | Apresentação do PL n. 4769/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Delegado Palumbo (PODE/SP), que "Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar a pena do crime de extorsão quando praticado por meio de abordagem coercitiva em aeroportos, rodoviárias e terminais de passageiros, e para criar causa específica de estelionato praticado mediante fraude na oferta de serviços de transporte de passageiros". |
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