| PRL 3 CCJC => PL 1584/2021 | ||||||||||||||||
| Parecer do Relator | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| PL 1584/2021 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Ana Paula Lima - PT/SC | 09/07/2026 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| Parecer da Relatora, Dep. Ana Paula Lima (PT-SC), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste, na forma do Substitutivo da Comissão de Viação e Transportes, com subemendas, e das Emendas n°s 1, 2, 3, 4, 5 e 6 da Comissão de Viação e Transportes; pela constitucionalidade e injuridicidade do Substitutivo da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e pela constitucionalidade, injuridicidade e antirregimentalidade da Emenda n° 1/2025 apresentada nesta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. | ||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 09/07/2026 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Parecer da Relatora, Dep. Ana Paula Lima (PT-SC), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste, na forma do Substitutivo da Comissão de Viação e Transportes, com subemendas, e das Emendas n°s 1, 2, 3, 4, 5 e 6 da Comissão de Viação e Transportes; pela constitucionalidade e injuridicidade do Substitutivo da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e pela constitucionalidade, injuridicidade e antirregimentalidade da Emenda n° 1/2025 apresentada nesta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. |
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| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 09/07/2026 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | |||||||||||||||
| • | Apresentação do PRL n. 3 CCJC (Parecer do Relator), pela Deputada Ana Paula Lima (PT/SC -Fdr PT-PCdoB-PV). | |||||||||||||||
| • | Parecer da Relatora, Dep. Ana Paula Lima (PT-SC), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste, na forma do Substitutivo da Comissão de Viação e Transportes, com subemendas, e das Emendas n°s 1, 2, 3, 4, 5 e 6 da Comissão de Viação e Transportes; pela constitucionalidade e injuridicidade do Substitutivo da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e pela constitucionalidade, injuridicidade e antirregimentalidade da Emenda n° 1/2025 apresentada nesta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. | |||||||||||||||