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PL 3603/2026
Projeto de Lei
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
André Fernandes - PL/CE 08/07/2026
Ementa
Altera a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas), para estabelecer a incineração como único meio de destruição de plantações ilícitas e de drogas apreendidas, exigir a inutilização completa do material por combustão, vedar de forma taxativa o enterramento, o soterramento e qualquer método diverso, e assegurar a observância da cadeia de custódia, nos termos dos arts. 158-A a 158-F do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e dá outras providências.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
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Última Ação Legislativa
Data Ação
08/07/2026 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Apresentação do PL n. 3603/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado André Fernandes (PL/CE), que "Altera a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas), para estabelecer a incineração como único meio de destruição de plantações ilícitas e de drogas apreendidas, exigir a inutilização completa do material por combustão, vedar de forma taxativa o enterramento, o soterramento e qualquer método diverso, e assegurar a observância da cadeia de custódia, nos termos dos arts. 158-A a 158-F do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e dá outras providências. ".
Documentos Anexos e Referenciados
Avulsos Legislação Citada Mensagens, Ofícios e Requerimentos  (0)
Destaques (0) Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) Relatório de conferência de assinaturas
Emendas (0) Recursos (0)
Histórico de despachos (0) Redação Final
Tramitação
Data Andamento
08/07/2026 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Apresentação do PL n. 3603/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado André Fernandes (PL/CE), que "Altera a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas), para estabelecer a incineração como único meio de destruição de plantações ilícitas e de drogas apreendidas, exigir a inutilização completa do material por combustão, vedar de forma taxativa o enterramento, o soterramento e qualquer método diverso, e assegurar a observância da cadeia de custódia, nos termos dos arts. 158-A a 158-F do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e dá outras providências.  ".