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PL 3526/2026
Projeto de Lei
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Chico Alencar - PSOL/RJ 07/07/2026
Ementa
Altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), para caracterizar como ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito o recebimento, por agente público detentor de mandato eletivo, de vantagens pessoais custeadas por interessado perante os Poderes da República, bem como para estabelecer a obrigatoriedade de comprovação da origem lícita de valores em espécie mantidos por agentes públicos, e dá outras providências.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
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Última Ação Legislativa
Data Ação
07/07/2026 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Apresentação do PL n. 3526/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Chico Alencar (PSOL/RJ -Fdr PSOL-REDE), que "Altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), para caracterizar como ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito o recebimento, por agente público detentor de mandato eletivo, de vantagens pessoais custeadas por interessado perante os Poderes da República, bem como para estabelecer a obrigatoriedade de comprovação da origem lícita de valores em espécie mantidos por agentes públicos, e dá outras providências".
Documentos Anexos e Referenciados
Avulsos Legislação Citada Mensagens, Ofícios e Requerimentos  (0)
Destaques (0) Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) Relatório de conferência de assinaturas
Emendas (0) Recursos (0)
Histórico de despachos (0) Redação Final
Tramitação
Data Andamento
07/07/2026 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Apresentação do PL n. 3526/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Chico Alencar (PSOL/RJ -Fdr PSOL-REDE), que "Altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), para caracterizar como ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito o recebimento, por agente público detentor de mandato eletivo, de vantagens pessoais custeadas por interessado perante os Poderes da República, bem como para estabelecer a obrigatoriedade de comprovação da origem lícita de valores em espécie mantidos por agentes públicos, e dá outras providências".