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PL 3427/2026
Projeto de Lei
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Julia Zanatta - PL/SC 01/07/2026
Ementa
Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), para disciplinar a prova nas ações coletivas trabalhistas, vedar o uso de ato infralegal e de disparidade estatística como fundamento de condenação e exigir a comprovação de dolo ou culpa na caracterização do dano moral coletivo, ressalvadas hipóteses específicas de responsabilidade objetiva relacionadas a acidente de trabalho em atividade de risco e ao meio ambiente do trabalho.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
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Última Ação Legislativa
Data Ação
01/07/2026 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Apresentação do PL n. 3427/2026 (Projeto de Lei), pela Deputada Julia Zanatta (PL/SC), que "Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), para disciplinar a prova nas ações coletivas trabalhistas, vedar o uso de ato infralegal e de disparidade estatística como fundamento de condenação e exigir a comprovação de dolo ou culpa na caracterização do dano moral coletivo, ressalvadas hipóteses específicas de responsabilidade objetiva relacionadas a acidente de trabalho em atividade de risco e ao meio ambiente do trabalho".
Documentos Anexos e Referenciados
Avulsos Legislação Citada Mensagens, Ofícios e Requerimentos  (0)
Destaques (0) Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) Relatório de conferência de assinaturas
Emendas (0) Recursos (0)
Histórico de despachos (0) Redação Final
Tramitação
Data Andamento
01/07/2026 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Apresentação do PL n. 3427/2026 (Projeto de Lei), pela Deputada Julia Zanatta (PL/SC), que "Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), para disciplinar a prova nas ações coletivas trabalhistas, vedar o uso de ato infralegal e de disparidade estatística como fundamento de condenação e exigir a comprovação de dolo ou culpa na caracterização do dano moral coletivo, ressalvadas hipóteses específicas de responsabilidade objetiva relacionadas a acidente de trabalho em atividade de risco e ao meio ambiente do trabalho".