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PL 3390/2026
Projeto de Lei
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Rubens Pereira Júnior - PT/MA 01/07/2026
Ementa
Veda a inscrição de débitos juridicamente prescritos em cadastros de proteção ao crédito ou, subsidiariamente, autoriza inscrição somente mediante consentimento expresso e informado do consumidor; exige identificação clara da condição "DÍVIDA PRESCRITA – NÃO PASSÍVEL DE COBRANÇA JUDICIAL" nos casos consensuais, veda qualquer impacto negativo no score ou em condições contratuais, determina remoção imediata das inscrições indevidas mediante comprovação da prescrição, estabelece prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para correção pelas plataformas, institui regime sancionador administrativo e indenização automática por dano moral presumido em casos de inscrição irregular, disciplina comunicações de cobrança e medidas de proteção de dados, e dá outras providências.
Indexação
Alteração, Código Civil (2002), Código de Defesa do Consumidor (1990), proibição, inscrição, dívida prescrita, consumidor, cadastro, Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), diretrizes.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
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Última Ação Legislativa
Data Ação
01/07/2026 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Apresentação do PL n. 3390/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Rubens Pereira Júnior (PT/MA -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Veda a inscrição de débitos juridicamente prescritos em cadastros de proteção ao crédito ou, subsidiariamente, autoriza inscrição somente mediante consentimento expresso e informado do consumidor; exige identificação clara da condição 'DÍVIDA PRESCRITA – NÃO PASSÍVEL DE COBRANÇA JUDICIAL' nos casos consensuais, veda qualquer impacto negativo no score ou em condições contratuais, determina remoção imediata das inscrições indevidas mediante comprovação da prescrição, estabelece prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para correção pelas plataformas, institui regime sancionador administrativo e indenização automática por dano moral presumido em casos de inscrição irregular, disciplina comunicações de cobrança e medidas de proteção de dados, e dá outras providências".
Documentos Anexos e Referenciados
Avulsos Legislação Citada Mensagens, Ofícios e Requerimentos  (0)
Destaques (0) Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) Relatório de conferência de assinaturas
Emendas (0) Recursos (0)
Histórico de despachos (0) Redação Final
Tramitação
Data Andamento
01/07/2026 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Apresentação do PL n. 3390/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Rubens Pereira Júnior (PT/MA -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Veda a inscrição de débitos juridicamente prescritos em cadastros de proteção ao crédito ou, subsidiariamente, autoriza inscrição somente mediante consentimento expresso e informado do consumidor; exige identificação clara da condição 'DÍVIDA PRESCRITA – NÃO PASSÍVEL DE COBRANÇA JUDICIAL' nos casos consensuais, veda qualquer impacto negativo no score ou em condições contratuais, determina remoção imediata das inscrições indevidas mediante comprovação da prescrição, estabelece prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para correção pelas plataformas, institui regime sancionador administrativo e indenização automática por dano moral presumido em casos de inscrição irregular, disciplina comunicações de cobrança e medidas de proteção de dados, e dá outras providências".