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PPP 1 => PL 4913/2025
Parecer Proferido em Plenário
Acessória de:
PL 4913/2025
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Denise Pessôa - PT/RS 16/06/2026
Ementa
Leitura realizada em Plenário pelo Dep. Nilto Tatto (PT-SP) do parecer da Relatora pela:
• Comissão de Trabalho, que conclui pela aprovação do Projeto de Lei n° 4.913, de 2025, na forma do Substitutivo adotado.
• Comissão de Saúde, que conclui pela aprovação do Projeto de Lei n° 4.913, de 2025, na forma do Substitutivo adotado pela relatora da Comissão de Trabalho.
• Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família, que conclui pela aprovação do Projeto de Lei n° 4.913, de 2025, na forma do Substitutivo adotado pela relatora da Comissão de Trabalho.
• Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela inconstitucionalidade do art. 4º, caput, do Projeto de Lei nº 4.913, de 2025; e pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa dos demais dispositivos do Projeto de Lei n° 4.913, de 2025, desde que na forma do Substitutivo adotado pela relatora da Comissão de Trabalho.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
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Tramitação
Data Andamento
16/06/2026 Plenário (PLEN)
Leitura realizada em Plenário pelo Dep. Nilto Tatto (PT-SP) do parecer da Relatora pela:
• Comissão de Trabalho, que conclui pela aprovação do Projeto de Lei n° 4.913, de 2025, na forma do Substitutivo adotado.
• Comissão de Saúde, que conclui pela aprovação do Projeto de Lei n° 4.913, de 2025, na forma do Substitutivo adotado pela relatora da Comissão de Trabalho.
• Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família, que conclui pela aprovação do Projeto de Lei n° 4.913, de 2025, na forma do Substitutivo adotado pela relatora da Comissão de Trabalho.
• Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela inconstitucionalidade do art. 4º, caput, do Projeto de Lei nº 4.913, de 2025; e pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa dos demais dispositivos do Projeto de Lei n° 4.913, de 2025, desde que na forma do Substitutivo adotado pela relatora da Comissão de Trabalho.