| PPP 1 => PL 4913/2025 | ||||||||||||||||
| Parecer Proferido em Plenário | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| PL 4913/2025 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Denise Pessôa - PT/RS | 16/06/2026 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| Leitura realizada em Plenário pelo Dep. Nilto Tatto (PT-SP) do parecer da Relatora pela: • Comissão de Trabalho, que conclui pela aprovação do Projeto de Lei n° 4.913, de 2025, na forma do Substitutivo adotado. • Comissão de Saúde, que conclui pela aprovação do Projeto de Lei n° 4.913, de 2025, na forma do Substitutivo adotado pela relatora da Comissão de Trabalho. • Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família, que conclui pela aprovação do Projeto de Lei n° 4.913, de 2025, na forma do Substitutivo adotado pela relatora da Comissão de Trabalho. • Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela inconstitucionalidade do art. 4º, caput, do Projeto de Lei nº 4.913, de 2025; e pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa dos demais dispositivos do Projeto de Lei n° 4.913, de 2025, desde que na forma do Substitutivo adotado pela relatora da Comissão de Trabalho. |
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| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 16/06/2026 | Plenário (PLEN) | |||||||||||||||
| • | Leitura realizada em Plenário pelo Dep. Nilto Tatto (PT-SP) do parecer da Relatora pela: • Comissão de Trabalho, que conclui pela aprovação do Projeto de Lei n° 4.913, de 2025, na forma do Substitutivo adotado. • Comissão de Saúde, que conclui pela aprovação do Projeto de Lei n° 4.913, de 2025, na forma do Substitutivo adotado pela relatora da Comissão de Trabalho. • Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família, que conclui pela aprovação do Projeto de Lei n° 4.913, de 2025, na forma do Substitutivo adotado pela relatora da Comissão de Trabalho. • Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela inconstitucionalidade do art. 4º, caput, do Projeto de Lei nº 4.913, de 2025; e pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa dos demais dispositivos do Projeto de Lei n° 4.913, de 2025, desde que na forma do Substitutivo adotado pela relatora da Comissão de Trabalho. |
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