| PDL 572/2026 | |||||||||||||||||||||
| Projeto de Decreto Legislativo de Sustação de Atos Normativos do Poder Executivo | |||||||||||||||||||||
| Situação: | |||||||||||||||||||||
| Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados | |||||||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | |||||||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | ||||||||||||||||||||
| Marcos Tavares - PDT/RJ | 09/06/2026 | ||||||||||||||||||||
| Ementa | |||||||||||||||||||||
| Susta parcialmente os efeitos da Resolução-RE nº 1.519, de 13 de abril de 2026, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e de atos administrativos congêneres, exclusivamente na parte em que impeçam, de forma absoluta e indistinta, a importação excepcional de medicamento por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição médica, sem prejuízo da vedação à comercialização, distribuição, propaganda, falsificação, intermediação irregular e importação de produtos sem rastreabilidade sanitária mínima. | |||||||||||||||||||||
| Indexação | |||||||||||||||||||||
| Sustação, Resolução normativa, Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), proibição, Importação, Medicamento. | |||||||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | |||||||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | ||||||||||||||||||||
| . | . | ||||||||||||||||||||
| Documentos Anexos e Referenciados | |||||||||||||||||||||
| Avulsos | Legislação Citada | Mensagens, Ofícios e Requerimentos (0) | |||||||||||||||||||
| Destaques (0) | Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) | Relatório de conferência de assinaturas | |||||||||||||||||||
| Emendas (0) | Recursos (0) | ||||||||||||||||||||
| Histórico de despachos (0) | Redação Final | ||||||||||||||||||||
| Tramitação | |||||||||||||||||||||
| Data | Andamento | ||||||||||||||||||||
| 09/06/2026 | Plenário (PLEN) | ||||||||||||||||||||
| • | Apresentação do PDL n. 572/2026 (Projeto de Decreto Legislativo), pelo Deputado Marcos Tavares (PDT/RJ), que "Susta parcialmente os efeitos da Resolução-RE nº 1.519, de 13 de abril de 2026, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e de atos administrativos congêneres, exclusivamente na parte em que impeçam, de forma absoluta e indistinta, a importação excepcional de medicamento por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição médica, sem prejuízo da vedação à comercialização, distribuição, propaganda, falsificação, intermediação irregular e importação de produtos sem rastreabilidade sanitária mínima". | ||||||||||||||||||||