| PL 2593/2026 | |||||||||||||||||||||
| Projeto de Lei | |||||||||||||||||||||
| Situação: | |||||||||||||||||||||
| Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados | |||||||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | |||||||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | ||||||||||||||||||||
| Eduardo da Fonte - PP/PE, Lula da Fonte - PP/PE | 26/05/2026 | ||||||||||||||||||||
| Ementa | |||||||||||||||||||||
| Prevê o aumento de pena quando o homicídio ou a lesão corporal forem praticados contra profissional de saúde, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição. | |||||||||||||||||||||
| Explicação da Ementa | |||||||||||||||||||||
| Altera o Decreto-Lei nº 2.848 de 1940. | |||||||||||||||||||||
| Indexação | |||||||||||||||||||||
| Alteração, Código Penal (1940), Circunstância agravante, homicídio, lesão corporal, ameaça, perseguição, vítima, profissional da saúde, cônjuge, companheiro, parente, decorrência, atividade profissional, aumento da pena. | |||||||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | |||||||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | ||||||||||||||||||||
| . | . | ||||||||||||||||||||
| Documentos Anexos e Referenciados | |||||||||||||||||||||
| Avulsos | Legislação Citada | Mensagens, Ofícios e Requerimentos (0) | |||||||||||||||||||
| Destaques (0) | Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) | Relatório de conferência de assinaturas | |||||||||||||||||||
| Emendas (0) | Recursos (0) | ||||||||||||||||||||
| Histórico de despachos (0) | Redação Final | ||||||||||||||||||||
| Tramitação | |||||||||||||||||||||
| Data | Andamento | ||||||||||||||||||||
| 26/05/2026 | Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) | ||||||||||||||||||||
| • | Apresentação do PL n. 2593/2026 (Projeto de Lei), pelos Deputados Eduardo da Fonte (PP/PE) e Lula da Fonte PP , que "Prevê o aumento de pena quando o homicídio ou a lesão corporal forem praticados contra profissional de saúde, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição". | ||||||||||||||||||||