| PRL 1 PEC22119 => PEC 221/2019 | ||||||||||||||||
| Parecer do Relator | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| PEC 221/2019 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Leo Prates - REPUBLIC/BA | 25/05/2026 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| Parecer do Relator, Dep. Leo Prates, pela inadmissibilidade do art. 4º da Emenda nº 1 e do art. 3º da Emenda nº 2, ambas oferecidas à Proposta de Emenda à Constituição em exame, pela rejeição das disposições restantes das Emendas nº 1 e nº 2, e, no mérito, pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 221, de 2019, e de seu apensado, Proposta de Emenda à Constituição nº 8º, de 2025, nos termos do Substitutivo oferecido em anexo. | ||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 25/05/2026 | Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 221, de 2019, do Senhor Reginaldo Lopes, que "altera o Art. 7º inciso XII da constituição Federal, reduzindo a jornada de trabalho a 36 horas semanais em 10 anos", e apensada (PEC22119) Parecer do Relator, Dep. Leo Prates, pela inadmissibilidade do art. 4º da Emenda nº 1 e do art. 3º da Emenda nº 2, ambas oferecidas à Proposta de Emenda à Constituição em exame, pela rejeição das disposições restantes das Emendas nº 1 e nº 2, e, no mérito, pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 221, de 2019, e de seu apensado, Proposta de Emenda à Constituição nº 8º, de 2025, nos termos do Substitutivo oferecido em anexo. |
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| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 25/05/2026 | Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à | |||||||||||||||
| • | Apresentação do PRL n. 1 PEC22119 (Parecer do Relator), pelo Deputado Leo Prates (REPUBLIC/BA). | |||||||||||||||
| • | Parecer do Relator, Dep. Leo Prates, pela inadmissibilidade do art. 4º da Emenda nº 1 e do art. 3º da Emenda nº 2, ambas oferecidas à Proposta de Emenda à Constituição em exame, pela rejeição das disposições restantes das Emendas nº 1 e nº 2, e, no mérito, pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 221, de 2019, e de seu apensado, Proposta de Emenda à Constituição nº 8º, de 2025, nos termos do Substitutivo oferecido em anexo. | |||||||||||||||