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PPP 1 => PL 2391/2026
Parecer Proferido em Plenário
Acessória de:
PL 2391/2026
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Bia Kicis - PL/DF 14/05/2026
Ementa
Parecer proferido em Plenário pela Relatora, Dep. Bia Kicis (PL-DF) pela:
• Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família, que conclui pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.391, de 2026, na forma do Substitutivo adotado.
• Comissão de Administração e Serviço Público, que conclui pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.391, de 2026, na forma do Substitutivo adotado pela relatora da Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família.
• Comissão de Finanças e Tributação, que conclui pela não implicação financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº 2.391, de 2026, e do Substitutivo adotado pela relatora da Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família.
• Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela inconstitucionalidade do art. 1º, parágrafo único, e do art. 3º, ambos do Projeto de Lei nº 2.391, de 2026; e pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 2.391, de 2026, desde que na forma do Substitutivo adotado pela relatora da Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família, que oferece nova redação à proposição e suprime o art. 1º, parágrafo único, e o art. 3º, ambos considerados inconstitucionais.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
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Última Ação Legislativa
Data Ação
14/05/2026 Plenário (PLEN)
Parecer proferido em Plenário pela Relatora, Dep. Bia Kicis (PL-DF) pela:
• Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família, que conclui pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.391, de 2026, na forma do Substitutivo adotado.
• Comissão de Administração e Serviço Público, que conclui pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.391, de 2026, na forma do Substitutivo adotado pela relatora da Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família.
• Comissão de Finanças e Tributação, que conclui pela não implicação financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº 2.391, de 2026, e do Substitutivo adotado pela relatora da Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família.
• Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela inconstitucionalidade do art. 1º, parágrafo único, e do art. 3º, ambos do Projeto de Lei nº 2.391, de 2026; e pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 2.391, de 2026, desde que na forma do Substitutivo adotado pela relatora da Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família, que oferece nova redação à proposição e suprime o art. 1º, parágrafo único, e o art. 3º, ambos considerados inconstitucionais.
Tramitação
Data Andamento
14/05/2026 Plenário (PLEN)
Parecer proferido em Plenário pela Relatora, Dep. Bia Kicis (PL-DF) pela:
• Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família, que conclui pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.391, de 2026, na forma do Substitutivo adotado.
• Comissão de Administração e Serviço Público, que conclui pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.391, de 2026, na forma do Substitutivo adotado pela relatora da Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família.
• Comissão de Finanças e Tributação, que conclui pela não implicação financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº 2.391, de 2026, e do Substitutivo adotado pela relatora da Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família.
• Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela inconstitucionalidade do art. 1º, parágrafo único, e do art. 3º, ambos do Projeto de Lei nº 2.391, de 2026; e pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 2.391, de 2026, desde que na forma do Substitutivo adotado pela relatora da Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família, que oferece nova redação à proposição e suprime o art. 1º, parágrafo único, e o art. 3º, ambos considerados inconstitucionais.