| PPP 1 => PL 2391/2026 | ||||||||||||||||
| Parecer Proferido em Plenário | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| PL 2391/2026 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Bia Kicis - PL/DF | 14/05/2026 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| Parecer proferido em Plenário pela Relatora, Dep. Bia Kicis (PL-DF) pela: • Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família, que conclui pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.391, de 2026, na forma do Substitutivo adotado. • Comissão de Administração e Serviço Público, que conclui pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.391, de 2026, na forma do Substitutivo adotado pela relatora da Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família. • Comissão de Finanças e Tributação, que conclui pela não implicação financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº 2.391, de 2026, e do Substitutivo adotado pela relatora da Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família. • Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela inconstitucionalidade do art. 1º, parágrafo único, e do art. 3º, ambos do Projeto de Lei nº 2.391, de 2026; e pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 2.391, de 2026, desde que na forma do Substitutivo adotado pela relatora da Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família, que oferece nova redação à proposição e suprime o art. 1º, parágrafo único, e o art. 3º, ambos considerados inconstitucionais. |
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| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 14/05/2026 | Plenário (PLEN) Parecer proferido em Plenário pela Relatora, Dep. Bia Kicis (PL-DF) pela: • Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família, que conclui pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.391, de 2026, na forma do Substitutivo adotado. • Comissão de Administração e Serviço Público, que conclui pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.391, de 2026, na forma do Substitutivo adotado pela relatora da Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família. • Comissão de Finanças e Tributação, que conclui pela não implicação financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº 2.391, de 2026, e do Substitutivo adotado pela relatora da Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família. • Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela inconstitucionalidade do art. 1º, parágrafo único, e do art. 3º, ambos do Projeto de Lei nº 2.391, de 2026; e pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 2.391, de 2026, desde que na forma do Substitutivo adotado pela relatora da Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família, que oferece nova redação à proposição e suprime o art. 1º, parágrafo único, e o art. 3º, ambos considerados inconstitucionais. |
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| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 14/05/2026 | Plenário (PLEN) | |||||||||||||||
| • | Parecer proferido em Plenário pela Relatora, Dep. Bia Kicis (PL-DF) pela: • Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família, que conclui pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.391, de 2026, na forma do Substitutivo adotado. • Comissão de Administração e Serviço Público, que conclui pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.391, de 2026, na forma do Substitutivo adotado pela relatora da Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família. • Comissão de Finanças e Tributação, que conclui pela não implicação financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº 2.391, de 2026, e do Substitutivo adotado pela relatora da Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família. • Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela inconstitucionalidade do art. 1º, parágrafo único, e do art. 3º, ambos do Projeto de Lei nº 2.391, de 2026; e pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 2.391, de 2026, desde que na forma do Substitutivo adotado pela relatora da Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família, que oferece nova redação à proposição e suprime o art. 1º, parágrafo único, e o art. 3º, ambos considerados inconstitucionais. |
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