| PL 2205/2026 | |||||||||||||||||||||
| Projeto de Lei | |||||||||||||||||||||
| Situação: | |||||||||||||||||||||
| Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados | |||||||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | |||||||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | ||||||||||||||||||||
| Jonas Donizette - PSB/SP | 06/05/2026 | ||||||||||||||||||||
| Ementa | |||||||||||||||||||||
| Explicita a obrigação de ressarcimento ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelo autor de feminicídio, incluindo valores pagos a título de pensão por morte aos dependentes da vítima, reforçando a responsabilização do agressor pelos custos previdenciários decorrentes da violência. | |||||||||||||||||||||
| Explicação da Ementa | |||||||||||||||||||||
| Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. | |||||||||||||||||||||
| Indexação | |||||||||||||||||||||
| Alteração, Código Penal (1940), ressarcimento, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), agressor, pensão por morte, dependente, vítima, Violência contra a mulher, Violência doméstica, Violência de gênero, enfrentamento, feminicídio. | |||||||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | |||||||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | ||||||||||||||||||||
| . | . | ||||||||||||||||||||
| Documentos Anexos e Referenciados | |||||||||||||||||||||
| Avulsos | Legislação Citada | Mensagens, Ofícios e Requerimentos (0) | |||||||||||||||||||
| Destaques (0) | Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) | Relatório de conferência de assinaturas | |||||||||||||||||||
| Emendas (0) | Recursos (0) | ||||||||||||||||||||
| Histórico de despachos (0) | Redação Final | ||||||||||||||||||||
| Tramitação | |||||||||||||||||||||
| Data | Andamento | ||||||||||||||||||||
| 06/05/2026 | Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) | ||||||||||||||||||||
| • | Apresentação do PL n. 2205/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Jonas Donizette (PSB/SP), que "Explicita a obrigação de ressarcimento ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelo autor de feminicídio, incluindo valores pagos a título de pensão por morte aos dependentes da vítima, reforçando a responsabilização do agressor pelos custos previdenciários decorrentes da violência". | ||||||||||||||||||||