| PRL 2 CCJC => PL 3436/2015 | ||||||||||||||||
| Parecer do Relator | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| PL 3436/2015 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Cleber Verde - MDB/MA | 19/03/2026 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| Parecer do Relator, Dep. Cleber Verde (MDB-MA), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste, na forma do Substitutivo da Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família, com subemenda substitutiva; e pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição dos Projetos de Lei n°s 9.879/2018, 2.655/2021 e 4.069/2021, apensados. | ||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 19/03/2026 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Parecer do Relator, Dep. Cleber Verde (MDB-MA), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste, na forma do Substitutivo da Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família, com subemenda substitutiva; e pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição dos Projetos de Lei n°s 9.879/2018, 2.655/2021 e 4.069/2021, apensados. |
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| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 19/03/2026 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | |||||||||||||||
| • | Apresentação do PRL n. 2 CCJC (Parecer do Relator), pelo Deputado Cleber Verde (MDB/MA). | |||||||||||||||
| • | Parecer do Relator, Dep. Cleber Verde (MDB-MA), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste, na forma do Substitutivo da Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família, com subemenda substitutiva; e pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição dos Projetos de Lei n°s 9.879/2018, 2.655/2021 e 4.069/2021, apensados. | |||||||||||||||