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PL 5771/2023
Projeto de Lei
Situação:
Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Senado Federal - Mara Gabrilli - PSD/SP 10/03/2026
Ementa
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para conceder a gratuidade de transporte coletivo ao acompanhante de recém-nascido por ocasião da condução desse para a realização de exame ou consulta no âmbito do Programa Nacional de Triagem Neonatal, assim como para o seu retorno ao domicílio após o atendimento.
Indexação
Alteração, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (1990), garantia, gratuidade, transporte público coletivo, acompanhante de menor de idade, recém-nascido, exame médico, consulta médica, Teste do Pezinho, triagem neonatal.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
. .
Documentos Anexos e Referenciados
Avulsos Legislação Citada Mensagens, Ofícios e Requerimentos  (0)
Destaques (0) Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) Relatório de conferência de assinaturas
Emendas (0) Recursos (0)
Histórico de despachos (0) Redação Final
Tramitação
Data Andamento
10/03/2026 Plenário (PLEN)
Apresentação do PL n. 5771/2023 (Projeto de Lei), pelo Senado Federal, que "Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para conceder a gratuidade de transporte coletivo ao acompanhante de recém-nascido por ocasião da condução desse para a realização de exame ou consulta no âmbito do Programa Nacional de Triagem Neonatal, assim como para o seu retorno ao domicílio após o atendimento".
11/03/2026 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Recebido Ofício nº 91-2026-SF que submete à revisão da Câmara dos Deputados, nos termos do art. 65 da Constituição Federal, o Projeto de Lei nº 5.771, de 2023, de autoria da Senadora Mara Gabrilli, constante do autógrafo em anexo, que “Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para conceder a gratuidade de transporte coletivo ao acompanhante de recém-nascido por ocasião da condução desse para a realização de exame ou consulta no âmbito do Programa Nacional de Triagem Neonatal, assim como para o seu retorno ao domicílio após o atendimento”.