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PRL 2 CCJC => PL 3391/2019
Parecer do Relator
Acessória de:
PL 3391/2019
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Chris Tonietto - PL/RJ 05/03/2026
Ementa
Parecer da Relatora, Dep. Chris Tonietto (PL-RJ), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste, com emenda, dos Projetos de Lei  n°s 3.649/2019, com emenda, 1.372/2020, com emendas, 5.041/2020, 4899/2020 e 5.576/2020, apensados, do Substitutivo da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, com subemenda, e do Substitutivo da Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; e, no mérito, pela aprovação da matéria, na forma do Substitutivo da Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
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Última Ação Legislativa
Data Ação
05/03/2026 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Parecer da Relatora, Dep. Chris Tonietto (PL-RJ), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste, com emenda, dos Projetos de Lei n°s 3.649/2019, com emenda, 1.372/2020, com emendas, 5.041/2020, 4899/2020 e 5.576/2020, apensados, do Substitutivo da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, com subemenda, e do Substitutivo da Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; e, no mérito, pela aprovação da matéria, na forma do Substitutivo da Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família.
Tramitação
Data Andamento
05/03/2026 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Apresentação do PRL n. 2 CCJC (Parecer do Relator), pela Deputada Chris Tonietto (PL/RJ).
Parecer da Relatora, Dep. Chris Tonietto (PL-RJ), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste, com emenda, dos Projetos de Lei  n°s 3.649/2019, com emenda, 1.372/2020, com emendas, 5.041/2020, 4899/2020 e 5.576/2020, apensados, do Substitutivo da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, com subemenda, e do Substitutivo da Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; e, no mérito, pela aprovação da matéria, na forma do Substitutivo da Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família.