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EMR 6 CSSF => PL 3725/1993
Emenda de Relator
Acessória de:
PL 3725/1993
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Rita Camata - PMDB/ES 13/02/2001
Ementa
O art. 7º do Projeto de Lei nº 3.725,  de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º O não cumprimento dos dispositivos desta lei acarretará ao responsável multa de 10.000 (dez mil) UFIRs até 100.000 (cem mil) UFIRs em caso de reincidência.

Parágrafo Único. Os recursos oriundos das multas devem ser destinados ao Fundo Nacional da Criança e do Adolescente".
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
. .
Última Ação Legislativa
Data Ação
31/01/2003 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Arquivada nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno
Tramitação
Data Andamento
31/01/2003 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Arquivada nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno