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PL 5703/2023
Projeto de Lei
Situação:
Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Senado Federal - ANA PAULA LOBATO - PDT/MA 01/12/2025
Ementa
Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, para vedar a exclusão de cobertura às doenças e às lesões preexistentes no caso de recém-nascido inscrito em plano privado de assistência à saúde dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias do nascimento ou adoção.
Indexação
Alteração, Lei dos Planos de Saúde (1998), proibição, plano de saúde, exclusão, cobertura assistencial, prazo, ferimento, doença preexistente, recém-nascido, filho biológico, adoção.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
. .
Documentos Anexos e Referenciados
Avulsos Legislação Citada Mensagens, Ofícios e Requerimentos  (0)
Destaques (0) Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) Relatório de conferência de assinaturas
Emendas (0) Recursos (0)
Histórico de despachos (0) Redação Final
Tramitação
Data Andamento
01/12/2025 Plenário (PLEN)
Apresentação do PL n. 5703/2023 (Projeto de Lei), pelo Senado Federal, que "Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, para vedar a exclusão de cobertura às doenças e às lesões preexistentes no caso de recém-nascido inscrito em plano privado de assistência à saúde dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias do nascimento ou adoção".
01/12/2025 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Recebido Ofício nº 1.143 (SF), que encaminha, a fim de ser submetido à revisão da Câmara dos Deputados, nos termos do art. 65 da Constituição Federal, o Projeto de Lei nº 5.703, de 2023, de autoria da Senadora Ana Paula Lobato, constante do autógrafo em anexo, que “Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, para vedar a exclusão de cobertura às doenças e às lesões preexistentes no caso de recém-nascido inscrito em plano privado de assistência à saúde dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias do nascimento ou adoção”.
Recebido Autografo - PL 5703/2023.