| PPP 1 => PL 265/2020 | ||||||||||||||||
| Parecer Proferido em Plenário | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| PL 265/2020 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Silvia Cristina - PP/RO | 28/10/2025 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| Parecer proferido em Plenário pela Relatora, Dep. Silvia Cristina (PP-RO) pela: • Comissão de Finanças e Tributação, que conclui pela inadequação financeira e orçamentária do PL nº 5.270, de 2020, e do PL 775, de 2025, apensados à proposição original; pela não implicação financeira ou orçamentária em aumento ou diminuição da receita e da despesa pública do Projeto de Lei nº 265, de 2020, de seus demais apensados, e da Subemenda da Comissão de Saúde ao Substitutivo da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, não cabendo pronunciamento quanto à sua adequação financeira e orçamentária; pela não implicação financeira ou orçamentária do Substitutivo da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, com as Subemendas Saneadoras de adequação financeira e orçamentária nº 01 e 02. • Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 265 e de seus apensados, bem como do Substitutivo da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, da Subemenda da Comissão de Saúde ao Substitutivo da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher e das Subemendas Saneadoras de adequação financeira e orçamentária adotadas pela relatora da Comissão de Finanças e Tributação, ressalvando, apenas, quanto à técnica legislativa, que a redação final deve: (i) incluir a cláusula de vigência, conforme determina o inciso III do art. 3º da Lei Complementar nº 95/98 e (ii) corrigir a numeração dos dispositivos a serem acrescidos à Lei nº 12.732/2012 (de arts. 2º-A e 2º-B para 2º-C e 2º-D, respectivamente) uma vez que essa lei foi alterada recentemente pela Lei nº 15.233/2025. |
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| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 28/10/2025 | Plenário (PLEN) Parecer proferido em Plenário pela Relatora, Dep. Silvia Cristina (PP-RO) pela: • Comissão de Finanças e Tributação, que conclui pela inadequação financeira e orçamentária do PL nº 5.270, de 2020, e do PL 775, de 2025, apensados à proposição original; pela não implicação financeira ou orçamentária em aumento ou diminuição da receita e da despesa pública do Projeto de Lei nº 265, de 2020, de seus demais apensados, e da Subemenda da Comissão de Saúde ao Substitutivo da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, não cabendo pronunciamento quanto à sua adequação financeira e orçamentária; pela não implicação financeira ou orçamentária do Substitutivo da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, com as Subemendas Saneadoras de adequação financeira e orçamentária nº 01 e 02. • Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 265 e de seus apensados, bem como do Substitutivo da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, da Subemenda da Comissão de Saúde ao Substitutivo da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher e das Subemendas Saneadoras de adequação financeira e orçamentária adotadas pela relatora da Comissão de Finanças e Tributação, ressalvando, apenas, quanto à técnica legislativa, que a redação final deve: (i) incluir a cláusula de vigência, conforme determina o inciso III do art. 3º da Lei Complementar nº 95/98 e (ii) corrigir a numeração dos dispositivos a serem acrescidos à Lei nº 12.732/2012 (de arts. 2º-A e 2º-B para 2º-C e 2º-D, respectivamente) uma vez que essa lei foi alterada recentemente pela Lei nº 15.233/2025. |
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| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 28/10/2025 | Plenário (PLEN) | |||||||||||||||
| • | Parecer proferido em Plenário pela Relatora, Dep. Silvia Cristina (PP-RO) pela: • Comissão de Finanças e Tributação, que conclui pela inadequação financeira e orçamentária do PL nº 5.270, de 2020, e do PL 775, de 2025, apensados à proposição original; pela não implicação financeira ou orçamentária em aumento ou diminuição da receita e da despesa pública do Projeto de Lei nº 265, de 2020, de seus demais apensados, e da Subemenda da Comissão de Saúde ao Substitutivo da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, não cabendo pronunciamento quanto à sua adequação financeira e orçamentária; pela não implicação financeira ou orçamentária do Substitutivo da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, com as Subemendas Saneadoras de adequação financeira e orçamentária nº 01 e 02. • Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 265 e de seus apensados, bem como do Substitutivo da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, da Subemenda da Comissão de Saúde ao Substitutivo da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher e das Subemendas Saneadoras de adequação financeira e orçamentária adotadas pela relatora da Comissão de Finanças e Tributação, ressalvando, apenas, quanto à técnica legislativa, que a redação final deve: (i) incluir a cláusula de vigência, conforme determina o inciso III do art. 3º da Lei Complementar nº 95/98 e (ii) corrigir a numeração dos dispositivos a serem acrescidos à Lei nº 12.732/2012 (de arts. 2º-A e 2º-B para 2º-C e 2º-D, respectivamente) uma vez que essa lei foi alterada recentemente pela Lei nº 15.233/2025. |
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