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COI 2 CMO => PLN 15/2025 CN
Relatório do COI
Situação:
Pronta para Pauta na Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO)
Acessória de:
PLN 15/2025 CN
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Junio Amaral - PL/MG 16/10/2025
Ementa
VOTO: Pela aprovação deste relatório com proposta de atualização do Anexo VI do Projeto de Lei PLN 15/2025 - do Congresso Nacional (Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2026), nos termos do Anexo 2 a este Relatório, e o submetemos à apreciação do Plenário desta Comissão, na forma prevista no art. 24 da Resolução 1/2006 do Congresso Nacional, com as seguintes propostas de providências adicionais:
I – reiterar o alerta formulado no exercício anterior por meio do Relatório nº 2/COI/CMO, de 2024, ao Presidente da República, à Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados e à Comissão de Serviços de Infraestrutura do Senado Federal, de que um conjunto de problemas interligados no setor nuclear vem sendo levantado pelo TCU e debatido pelo Comitê como gerador de riscos gravíssimos à sociedade e à economia, envolvendo:
a) o atraso no projeto de implantação do Centro Tecnológico Nuclear e Ambiental (Centena), assim como a precariedade da situação atual dos depósitos intermediários de rejeitos sob a responsabilidade da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, coloca em grave risco a capacidade do país de gerenciar e estocar adequadamente os rejeitos de material nuclear, especialmente tendo em vista a previsão de esgotamento da capacidade de armazenamento dos depósitos iniciais de rejeitos de Angra 1 em 2028;
b) as fragilidades ainda persistentes na estruturação da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN), em particular na dotação de recursos humanos e orçamentários, e compromete as atividades de fiscalização e controle da atividade nuclear nos termos da legislação pertinente;
c) a baixa disponibilidade de recursos financeiros destinados ao programa de extensão de vida útil da usina de Angra 1 (Programa LTO Angra 1) compromete ao atingimento de seus objetivos, com o risco de perda da energia atualmente produzida pela usina e de custos diretos de descomissionamento caso não seja viabilizada tempestivamente a continuidade da operação;
d) a ausência de uma decisão definitiva sobre a continuidade do empreendimento UTN Angra 3, inclusive quando à definição da tarifa respectiva, implica em prejuízos cada vez maiores à sociedade e à economia, tendo em vista que: os custos estimados para o consumidor de energia de continuar o projeto são maiores que os do seu abandono imediato (já incluídos o custo total de encerramento e o de produzir a mesma energia por outras fontes), contrariando o princípio da modicidade tarifária; numa eventual continuidade, a dependência de financiamentos-âncora a curto e médio prazo implica em riscos ainda maiores de elevação da tarifa de equilíbrio do projeto; o atual montante de recursos financeiros dedicados à execução provisória leva a atrasos no cronograma que tornam essa desvantagem financeira maior a cada mês.
II – diligenciar ao Relator-Geral do PLOA para que promova, se já não o tiver feito, o desmembramento do orçamento da Comissão Nacional de Energia Nuclear (UO 24204) para a nova unidade orçamentária da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (UO 32401), nos termos propostos pelo Ofício SEI Nº 7160/2025/MPO, enviado à CMO em 27/11/2025;
III - instar o Poder Executivo, na pessoa do Presidente da República como titular da direção superior da administração federal, a:
a) promover com grande urgência uma significativa ampliação do grau de provimento do quadro efetivo de áreas finalísticas da ANSN, para além das poucas nomeações em curso em 2025, como forma de não comprometer a continuidade das atividades de fiscalização e regulação, além de permitir a absorção da expertise atualmente detida pelos técnicos do quadro atual, grande parcela do qual encontra-se próxima à aposentadoria.
b) realocar recursos orçamentários adicionais à ANSN, segundo parâmetros concretos baseados no planejamento de atividades da entidade, entendendo a recomposição de sua capacidade operacional como de alta prioridade em relação a outros usos do orçamento federal;
c) concluir, com a máxima urgência, as providências de formalização do desmembramento e destinação definitiva do terreno escolhido para a implantação do Centena, que já foram solicitadas pelo Exército (atual detentor do imóvel) à Secretaria de Patrimônio da União;
d) adotar posicionamento definitivo sobre a regularidade jurídica, regulatória e econômica do uso do Fundo de Descomissionamento de Angra 1 e Angra 2 pela Eletronuclear, a título de antecipação de taxas devidas pelo armazenamento definitivo pela CNEN dos rejeitos de responsabilidade da empresa, como fonte de financiamento do projeto de construção do Centena, de modo a mobilizar tais recursos em prazo compatível com o cronograma emergencial de implantação do projeto (caso tal posicionamento seja pela regularidade), ou, em caso de conclusão pela não-conformidade, promover a realocação dos recursos fiscais necessários com a celeridade imprescindível à urgente construção do complexo em questão;
e) promover a elaboração de um plano de contingência, abrangendo todos os atores governamentais envolvidos na geração e tratamento dos rejeitos radioativos, que defina medidas concretas e fontes de recursos para impedir o colapso operacional das atividades nucleares na circunstância, já apontada como provável, de esgotamento da capacidade de armazenamento antes da disponibilidade física das instalações do Centena.
f) assegurar fonte de financiamento do projeto de extensão da vida útil (LTO) de Angra 1 em prazo compatível com o cronograma de implantação do projeto, seja por meio da solução de debêntures contemplada no acordo da ADI 7385, seja com recursos fiscais ou provenientes de outro arranjo financeiro solvente (neste último caso, se a equação financeira prevista no mencionado acordo não se materialize no prazo necessário ao atendimento do cronograma emergencial requerido para o empreendimento).
III – exortar o Poder Executivo e a Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional para que promovam a reorientação de recursos hoje alocados pelo Orçamento da União em finalidades menos críticas para o financiamento de um programa de enfrentamento emergencial dos gargalos encontrados no setor nuclear, a partir de um pacote integrado de medidas discutido com o Poder Executivo que inclua respostas aos itens apontados nos incisos anteriores e outros pontos relevantes, sob pena de submeter a sociedade a riscos severos de acidentes e prejuízos econômicos.
IV - acrescer aos critérios de avaliação das informações recebidas pelo COI, e por este aplicadas nos exercícios subsequentes, o seguinte parâmetro: “no caso de empreendimentos com recomendação IG-R, somente deixar de considerá-los como IG-P mediante solicitação direta, pelo Comitê, de pronunciamento específico ao TCU sobre a adequação do mecanismo de retenção ou garantia existentes em cada caso concreto, incluindo a avaliação dos riscos de seu não cumprimento por qualquer mecanismo ou pretexto.
V – reconhecer a estratégia de implementação adotada pelo Tribunal de Contas da União para a representação formulada por meio do item IV do Relatório nº 2/COI/CMO, de 2024, consistente em iniciar sua tramitação quando sejam retomadas pela Administração as medidas concretas que lhe deram origem, ou quando verificarem-se situações similares, solicitando em consequência à Corte que informe a CMO quando da autuação do correspondente processo específico de representação e quando da ocorrência de deliberações sobre o seu objeto, considerando especialmente que já estão contemplados no PLOA2026 e são objeto de providências administrativas não só a obra em questão (Contorno Ferroviário de São Francisco do Sul – SC) mas diversas outras similares em malhas ferroviárias concedidas (a exemplo da Construção de Trecho Ferroviário - Barragem de Fronteiras na EF-225/CE e o Contorno Ferroviário de Morretes – PR).
VI - solicitar ao TCU o encaminhamento da deliberação – cautelar ou de mérito - sobre a fiscalização da obra de Implementação da Adutora do Agreste Potiguar (RN) (processo TC 024.271/2024-1 e eventuais outros com o mesmo objeto), com particular ênfase na emissão de posicionamento conclusivo sobre a efetiva ocorrência fática, a gravidade jurídica e as consequências dos seguintes indícios ora trazidos pela fiscalização em caráter preliminar:
a) início do projeto pela Codevasf:
1. sem que o mesmo constasse da lei do plano plurianual, em ofensa ao art. 167, § 1º, da Constituição Federal, sendo a retificação desse descumprimento feita apenas a posteriori, quando o projeto já se tinha iniciado;
2. sem que exista qualquer comprovação, ou mesmo perspectiva plausível, da disponibilidade de recursos para a sua conclusão, contrariando o art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e o art. 10, inc. VI, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024; e
3. sem que existam estudos de viabilidade econômica ou comprovação da compatibilidade da obra com a política pública vigente para a gestão de recursos hídricos, contrariando o princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, da Constituição) e o art. 10, incs. VII e XXII da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.
b) emissão pela Codevasf de empenhos em 2024 tendo por beneficiário a licitante vencedora da licitação nº 90047/2024 quando o resultado do referido certame foi publicado tão somente em 26/02/2025, em ofensa aos arts. 2º e 61 da Lei no 4.320, de 19 de março de 1964;
VII – encaminhar cópias deste Relatório ao Presidente da República, aos Ministros de Minas e Energia, da Ciência, Tecnologia e Inovação, do Planejamento e Orçamento, e ao Tribunal de Contas da União.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
. Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Tramitação
Data Andamento
08/12/2025 Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO)
Aberto prazo de emendas até às 16h do dia 8/12/2025.
- No prazo regimental não foram apresentadas emendas.
16/10/2025 Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO)
Apresentação do COI n. 2 CMO (Relatório do COI), pelo Deputado(a) Junio Amaral (PL-MG).
02/09/2025 Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) - 14:30
Tendo em vista acordo firmado em Reunião do Colegiado de Líderes, o presidente propôs ao Plenário, a inclusão na Pauta dos 16 Relatórios Setoriais da LOA 2026 e complementações de voto, bem como dos Relatórios do COI nºs 1 e 2. Consultou quanto à possibilidade de votação dessas proposições a despeito do previsto no Art. 128 da Resolução nº 1 de 2006 do Congresso Nacional.

Em votação, a quebra de interstício e a inclusão na pauta foram aprovadas.
Lido o relatório nº 2 do COI pelo coordenador Deputado Junio Amaral.
A Presidente iniciou a discussão e abriu o prazo para apresentação dos destaques. Não houve quem quisesse discutir a matéria e não foram apresentados destaques.
Em deliberação, o relatório nº 2 do COI foi APROVADO em 9/12/2025 nas representações das duas Casas do CN.