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PRL 1 PLP07603 => PLP 76/2003
Parecer do Relator
Acessória de:
PLP 76/2003
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Zezéu Ribeiro - PT/BA 08/06/2004
Ementa
Parecer do Relator, Dep. Zezéu Ribeiro, pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa deste e das emendas nº 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 10, 11, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 23,  pela inconstitucionalidade e injuridicidade da emenda nº 9, pela constitucionalidade e injuridicidade das emendas nº 5, 12, 13, 14, 15 e 22, e, no mérito, pela aprovação deste e das emendas nº 1, 3, 16, 17, 20 e 23, na forma do Substitutivo, e pela rejeição das emendas nº 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 19, 21 e 22.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
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Última Ação Legislativa
Data Ação
08/06/2004 Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 76, de 2003, que "institui, na forma do art. 43 da Constituição, a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, estabelece a sua composição, natureza jurídica, objetivos, área de competência e instrumentos de ação". (PLP07603)
Parecer do Relator, Dep. Zezéu Ribeiro, pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa deste e das emendas nº 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 10, 11, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 23, pela inconstitucionalidade e injuridicidade da emenda nº 9, pela constitucionalidade e injuridicidade das emendas nº 5, 12, 13, 14, 15 e 22, e, no mérito, pela aprovação deste e das emendas nº 1, 3, 16, 17, 20 e 23, na forma do Substitutivo, e pela rejeição das emendas nº 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 19, 21 e 22.
Tramitação
Data Andamento
08/06/2004 Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei
Apresentação do Parecer do Relator pelo Dep. Zezéu Ribeiro
Parecer do Relator, Dep. Zezéu Ribeiro, pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa deste e das emendas nº 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 10, 11, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 23,  pela inconstitucionalidade e injuridicidade da emenda nº 9, pela constitucionalidade e injuridicidade das emendas nº 5, 12, 13, 14, 15 e 22, e, no mérito, pela aprovação deste e das emendas nº 1, 3, 16, 17, 20 e 23, na forma do Substitutivo, e pela rejeição das emendas nº 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 19, 21 e 22.