| PLP 218/2025 | |||||||||||||||||||||
| Projeto de Lei Complementar | |||||||||||||||||||||
| Situação: | |||||||||||||||||||||
| Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados | |||||||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | |||||||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | ||||||||||||||||||||
| Reimont - PT/RJ | 09/10/2025 | ||||||||||||||||||||
| Ementa | |||||||||||||||||||||
| Altera a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para criar o “Orçamento da Criança e do Adolescente” e dispor sobre a publicação de relatório anual de sua execução, em consonância com o princípio da prioridade absoluta estabelecido no art. 227 da Constituição Federal. | |||||||||||||||||||||
| Indexação | |||||||||||||||||||||
| Alteração, Lei do Direito Financeiro (1964), Lei de Responsabilidade Fiscal (2000), criação, Ação governamental, Orçamento-criança, destinação, Recursos públicos, Recursos financeiros, priorização, Despesa pública, Criança, Adolescente. | |||||||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | |||||||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | ||||||||||||||||||||
| . | . | ||||||||||||||||||||
| Documentos Anexos e Referenciados | |||||||||||||||||||||
| Avulsos | Legislação Citada | Mensagens, Ofícios e Requerimentos (0) | |||||||||||||||||||
| Destaques (0) | Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) | Relatório de conferência de assinaturas | |||||||||||||||||||
| Emendas (0) | Recursos (0) | ||||||||||||||||||||
| Histórico de despachos (0) | Redação Final | ||||||||||||||||||||
| Tramitação | |||||||||||||||||||||
| Data | Andamento | ||||||||||||||||||||
| 09/10/2025 | Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) | ||||||||||||||||||||
| • | Apresentação do PLP n. 218/2025 (Projeto de Lei Complementar), pelo Deputado Reimont (PT/RJ -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Altera a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para criar o “Orçamento da Criança e do Adolescente” e dispor sobre a publicação de relatório anual de sua execução, em consonância com o princípio da prioridade absoluta estabelecido no art. 227 da Constituição Federal". | ||||||||||||||||||||