| PL 4908/2025 | |||||||||||||||||||||
| Projeto de Lei | |||||||||||||||||||||
| Situação: | |||||||||||||||||||||
| Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados | |||||||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | |||||||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | ||||||||||||||||||||
| Marcos Tavares - PDT/RJ | 01/10/2025 | ||||||||||||||||||||
| Ementa | |||||||||||||||||||||
| Institui o Sistema Nacional de Ressarcimento Automático em Saúde Digital, no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), para assegurar o ressarcimento automático e integral de despesas realizadas por beneficiários de planos de saúde fora da rede credenciada, quando inexistente atendimento disponível, e dá outras providências. | |||||||||||||||||||||
| Indexação | |||||||||||||||||||||
| Criação, Sistema Nacional de Ressarcimento Automático em Saúde Digital, rede privada de saúde, saúde suplementar, operadora de plano de assistência à saúde, despesa médica, beneficiário, tratamento de saúde, rede não credenciada, diretrizes, direito do consumidor. | |||||||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | |||||||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | ||||||||||||||||||||
| . | . | ||||||||||||||||||||
| Documentos Anexos e Referenciados | |||||||||||||||||||||
| Avulsos | Legislação Citada | Mensagens, Ofícios e Requerimentos (0) | |||||||||||||||||||
| Destaques (0) | Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) | Relatório de conferência de assinaturas | |||||||||||||||||||
| Emendas (0) | Recursos (0) | ||||||||||||||||||||
| Histórico de despachos (0) | Redação Final | ||||||||||||||||||||
| Tramitação | |||||||||||||||||||||
| Data | Andamento | ||||||||||||||||||||
| 01/10/2025 | Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) | ||||||||||||||||||||
| • | Apresentação do PL n. 4908/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Marcos Tavares (PDT/RJ), que "Institui o Sistema Nacional de Ressarcimento Automático em Saúde Digital, no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), para assegurar o ressarcimento automático e integral de despesas realizadas por beneficiários de planos de saúde fora da rede credenciada, quando inexistente atendimento disponível, e dá outras providências". | ||||||||||||||||||||