| PRL 2 CCJC => PL 5414/2016 | ||||||||||||||||
| Parecer do Relator | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| PL 5414/2016 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Orlando Silva - PCdoB/SP | 26/09/2025 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| Parecer do Relator, Dep. Orlando Silva (PCdoB-SP), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste, dos Projetos de Lei n°s 6.858/2017, com substitutivo, 8.445/2017, com substitutivo, e 7.121/2017, com substitutivo, apensados, e do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família, com subemenda substitutiva; pela inconstitucionalidade do Substitutivo da Comissão de Educação; e pela constitucionalidade, injuridicidade e antirregimentalidade da Emenda n° 1 apresentada nesta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. | ||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 26/09/2025 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Parecer do Relator, Dep. Orlando Silva (PCdoB-SP), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste, dos Projetos de Lei n°s 6.858/2017, com substitutivo, 8.445/2017, com substitutivo, e 7.121/2017, com substitutivo, apensados, e do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família, com subemenda substitutiva; pela inconstitucionalidade do Substitutivo da Comissão de Educação; e pela constitucionalidade, injuridicidade e antirregimentalidade da Emenda n° 1 apresentada nesta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. |
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| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 26/09/2025 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | |||||||||||||||
| • | Apresentação do PRL n. 2 CCJC (Parecer do Relator), pelo Deputado Orlando Silva (PCdoB/SP -Fdr PT-PCdoB-PV). | |||||||||||||||
| • | Parecer do Relator, Dep. Orlando Silva (PCdoB-SP), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste, dos Projetos de Lei n°s 6.858/2017, com substitutivo, 8.445/2017, com substitutivo, e 7.121/2017, com substitutivo, apensados, e do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família, com subemenda substitutiva; pela inconstitucionalidade do Substitutivo da Comissão de Educação; e pela constitucionalidade, injuridicidade e antirregimentalidade da Emenda n° 1 apresentada nesta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. | |||||||||||||||