Imprimir

PRL 2 CCJC => PL 5414/2016
Parecer do Relator
Acessória de:
PL 5414/2016
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Orlando Silva - PCdoB/SP 26/09/2025
Ementa
Parecer do Relator, Dep. Orlando Silva (PCdoB-SP), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste, dos Projetos de Lei n°s 6.858/2017, com substitutivo, 8.445/2017, com substitutivo, e 7.121/2017, com substitutivo, apensados, e do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família, com subemenda substitutiva; pela inconstitucionalidade do Substitutivo da Comissão de Educação; e pela constitucionalidade, injuridicidade e antirregimentalidade da Emenda n° 1 apresentada nesta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
. .
Última Ação Legislativa
Data Ação
26/09/2025 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Parecer do Relator, Dep. Orlando Silva (PCdoB-SP), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste, dos Projetos de Lei n°s 6.858/2017, com substitutivo, 8.445/2017, com substitutivo, e 7.121/2017, com substitutivo, apensados, e do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família, com subemenda substitutiva; pela inconstitucionalidade do Substitutivo da Comissão de Educação; e pela constitucionalidade, injuridicidade e antirregimentalidade da Emenda n° 1 apresentada nesta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Tramitação
Data Andamento
26/09/2025 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Apresentação do PRL n. 2 CCJC (Parecer do Relator), pelo Deputado Orlando Silva (PCdoB/SP -Fdr PT-PCdoB-PV).
Parecer do Relator, Dep. Orlando Silva (PCdoB-SP), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste, dos Projetos de Lei n°s 6.858/2017, com substitutivo, 8.445/2017, com substitutivo, e 7.121/2017, com substitutivo, apensados, e do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família, com subemenda substitutiva; pela inconstitucionalidade do Substitutivo da Comissão de Educação; e pela constitucionalidade, injuridicidade e antirregimentalidade da Emenda n° 1 apresentada nesta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.