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SLD 16/2025 CIDOSO
Sugestão de Emenda à LDO - Comissões
Situação:
Arquivada
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Zé Silva - SOLIDARI/MG 19/08/2025
Ementa
Requer a Adição de Texto no Corpo da Lei, Cap IV, Seção I, Art 28. Texto Proposto:  "A elaboração e a execução do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026 e de seus créditos adicionais deverão assegurar a priorização das ações, programas e serviços voltados à promoção e garantia dos direitos da pessoa idosa, em conformidade com o art. 230 da Constituição Federal e com a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa).  § 1º A União deverá adotar mecanismos de monitoramento e avaliação específicos para as políticas públicas destinadas à população idosa, com a devida transparência nos relatórios de execução orçamentária.  § 2º Os órgãos e entidades responsáveis pela implementação dessas ações deverão indicar, no âmbito da programação orçamentária, metas e indicadores que assegurem a efetividade das políticas de proteção e promoção da pessoa idosa."
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
Proposição Sujeita à Apreciação Interna nas Comissões Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Última Ação Legislativa
Data Ação
20/08/2025 Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (CIDOSO)
Aprovada a sugestão como Emenda nº 8 - CIDOSO LDO 2026
17/10/2025 Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (CIDOSO)
Arquivada.
Documentos Anexos e Referenciados
Avulsos Legislação Citada Mensagens, Ofícios e Requerimentos  (0)
Destaques (0) Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) Relatório de conferência de assinaturas
Emendas (0) Recursos (0)
Histórico de despachos (0) Redação Final
Tramitação
Data Andamento
19/08/2025 Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (CIDOSO)
Apresentação da SLD n. 16/2025 (Sugestão de Emenda à LDO - Comissões), pelo Deputado Zé Silva (SOLIDARI-MG), que: "Requer a Adição de Texto no Corpo da Lei, Cap IV, Seção I, Art 28. Texto Proposto:  'A elaboração e a execução do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026 e de seus créditos adicionais deverão assegurar a priorização das ações, programas e serviços voltados à promoção e garantia dos direitos da pessoa idosa, em conformidade com o art. 230 da Constituição Federal e com a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa).  § 1º A União deverá adotar mecanismos de monitoramento e avaliação específicos para as políticas públicas destinadas à população idosa, com a devida transparência nos relatórios de execução orçamentária.  § 2º Os órgãos e entidades responsáveis pela implementação dessas ações deverão indicar, no âmbito da programação orçamentária, metas e indicadores que assegurem a efetividade das políticas de proteção e promoção da pessoa idosa.'".
20/08/2025 Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (CIDOSO) - 13:00 Reunião
Aprovada a sugestão como Emenda nº 8 - CIDOSO LDO 2026
17/10/2025 Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (CIDOSO)
Arquivada.