| SLD 16/2025 CIDOSO | |||||||||||||||||||||
| Sugestão de Emenda à LDO - Comissões | |||||||||||||||||||||
| Situação: | |||||||||||||||||||||
| Arquivada | |||||||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | |||||||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | ||||||||||||||||||||
| Zé Silva - SOLIDARI/MG | 19/08/2025 | ||||||||||||||||||||
| Ementa | |||||||||||||||||||||
| Requer a Adição de Texto no Corpo da Lei, Cap IV, Seção I, Art 28. Texto Proposto: "A elaboração e a execução do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026 e de seus créditos adicionais deverão assegurar a priorização das ações, programas e serviços voltados à promoção e garantia dos direitos da pessoa idosa, em conformidade com o art. 230 da Constituição Federal e com a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). § 1º A União deverá adotar mecanismos de monitoramento e avaliação específicos para as políticas públicas destinadas à população idosa, com a devida transparência nos relatórios de execução orçamentária. § 2º Os órgãos e entidades responsáveis pela implementação dessas ações deverão indicar, no âmbito da programação orçamentária, metas e indicadores que assegurem a efetividade das políticas de proteção e promoção da pessoa idosa." | |||||||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | |||||||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | ||||||||||||||||||||
| Proposição Sujeita à Apreciação Interna nas Comissões | Ordinário (Art. 151, III, RICD) | ||||||||||||||||||||
| Última Ação Legislativa | |||||||||||||||||||||
| Data | Ação | ||||||||||||||||||||
| 20/08/2025 | Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (CIDOSO) Aprovada a sugestão como Emenda nº 8 - CIDOSO LDO 2026 |
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| 17/10/2025 | Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (CIDOSO) Arquivada. |
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| Documentos Anexos e Referenciados | |||||||||||||||||||||
| Avulsos | Legislação Citada | Mensagens, Ofícios e Requerimentos (0) | |||||||||||||||||||
| Destaques (0) | Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) | Relatório de conferência de assinaturas | |||||||||||||||||||
| Emendas (0) | Recursos (0) | ||||||||||||||||||||
| Histórico de despachos (0) | Redação Final | ||||||||||||||||||||
| Tramitação | |||||||||||||||||||||
| Data | Andamento | ||||||||||||||||||||
| 19/08/2025 | Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (CIDOSO) | ||||||||||||||||||||
| • | Apresentação da SLD n. 16/2025 (Sugestão de Emenda à LDO - Comissões), pelo Deputado Zé Silva (SOLIDARI-MG), que: "Requer a Adição de Texto no Corpo da Lei, Cap IV, Seção I, Art 28. Texto Proposto: 'A elaboração e a execução do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026 e de seus créditos adicionais deverão assegurar a priorização das ações, programas e serviços voltados à promoção e garantia dos direitos da pessoa idosa, em conformidade com o art. 230 da Constituição Federal e com a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). § 1º A União deverá adotar mecanismos de monitoramento e avaliação específicos para as políticas públicas destinadas à população idosa, com a devida transparência nos relatórios de execução orçamentária. § 2º Os órgãos e entidades responsáveis pela implementação dessas ações deverão indicar, no âmbito da programação orçamentária, metas e indicadores que assegurem a efetividade das políticas de proteção e promoção da pessoa idosa.'". | ||||||||||||||||||||
| 20/08/2025 | Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (CIDOSO) - 13:00 Reunião | ||||||||||||||||||||
| • | Aprovada a sugestão como Emenda nº 8 - CIDOSO LDO 2026 | ||||||||||||||||||||
| 17/10/2025 | Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (CIDOSO) | ||||||||||||||||||||
| • | Arquivada. | ||||||||||||||||||||