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EMC 53/2004 CTASP => PL 3501/2004
Emenda na Comissão
Acessória de:
PL 3501/2004
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Arnaldo Faria de Sá - PTB/SP 21/05/2004
Ementa
Fica  o artigo 3º com a seguinte redação:

Art. 3o  A Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT de que trata o art. 15 da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, devida aos integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, é transformada em Gratificação de Atividade Tributária - GAT, em valor equivalente a 55% incidente sobre o maior vencimento básico do cargo.
Parágrafo único.  Aplica-se a GAT às aposentadorias e às pensões.


JUSTIFICAÇÃO

A Gratificação de Atividade Tributária - GAT deve incidir sobre o maior vencimento básico de cada cargo, em estrita obediência aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade na remuneração dos servidores abrangidos, porque para atividades idênticas, de mesmo grau de responsabilidade, o valor da gratificação de atividade deve ser resultante da aplicação do percentual sobre mesma base de cálculo. A diferença das remunerações, entre o inicial e o final da respectiva carreira, ocorrerá naturalmente, tendo em vista o escalonamento entre o vencimento básico inicial e o final.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
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Última Ação Legislativa
Data Ação
21/05/2004 Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP)
Apresentação da Emenda na Comissão pelo Dep. Arnaldo Faria de Sá
Documentos Anexos e Referenciados
Avulsos Legislação Citada Mensagens, Ofícios e Requerimentos  (0)
Destaques (0) Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) Relatório de conferência de assinaturas
Emendas (0) Recursos (0)
Histórico de despachos (0) Redação Final
Tramitação
Data Andamento
21/05/2004 Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP)
Apresentação da Emenda na Comissão pelo Dep. Arnaldo Faria de Sá