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EMC 51/2004 CTASP => PL 3501/2004
Emenda na Comissão
Acessória de:
PL 3501/2004
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Arnaldo Faria de Sá - PTB/SP 21/05/2004
Ementa
Suprimindo-se os parágrafos 1º a 4º, os incisos I e II, e modificando-se o texto do caput, fica o artigo 11 com a seguinte redação:

Art. 11.  As gratificações a que se referem os arts. 4o e 5o integrarão os proventos da aposentadoria e as pensões e, nestes casos, serão calculadas, mensalmente e para cada carreira, pela média aritmética nacional dos percentuais percebidos pelo respectivo conjunto de servidores em atividade.


JUSTIFICAÇÃO

A extensão do pagamento da Gratificação de Incremento à Arrecadação - GIA aos servidores aposentados e pensionistas, com cálculo através da média aritmética nacional dos percentuais pagos no mês para cada carreira é de extrema relevância, pois mantém o princípio constitucional da paridade entre ativos e inativos.
O pagamento da GIA pelo cálculo da média aritmética dos percentuais pagos aos servidores em atividade, é fórmula de justiça e equidade, uma vez que se estivessem em atividade tais servidores não se afastariam da média nacional do respectivo cargo.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
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Última Ação Legislativa
Data Ação
21/05/2004 Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP)
Apresentação da Emenda na Comissão pelo Dep. Arnaldo Faria de Sá
Documentos Anexos e Referenciados
Avulsos Legislação Citada Mensagens, Ofícios e Requerimentos  (0)
Destaques (0) Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) Relatório de conferência de assinaturas
Emendas (0) Recursos (0)
Histórico de despachos (0) Redação Final
Tramitação
Data Andamento
21/05/2004 Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP)
Apresentação da Emenda na Comissão pelo Dep. Arnaldo Faria de Sá