| PL 3991/2025 | |||||||||||||||||||||
| Projeto de Lei | |||||||||||||||||||||
| Situação: | |||||||||||||||||||||
| Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados | |||||||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | |||||||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | ||||||||||||||||||||
| Defensor Stélio Dener - REPUBLIC/RR | 13/08/2025 | ||||||||||||||||||||
| Ementa | |||||||||||||||||||||
| Altera a o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), para instituir pena acessória de proibição temporária do uso de redes sociais, celulares, computadores ou dispositivos conectados, nos casos de crimes digitais praticados contra criança ou adolescente. | |||||||||||||||||||||
| Indexação | |||||||||||||||||||||
| Alteração, Código Penal (1940), criação, Pena acessória, proibição, utilização, Rede social digital, Telefone celular, Computador, Crime cibernético, Sexualização precoce, Conteúdo digital, Plataforma digital, Adultização de crianças e adolescentes. | |||||||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | |||||||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | ||||||||||||||||||||
| . | . | ||||||||||||||||||||
| Documentos Anexos e Referenciados | |||||||||||||||||||||
| Avulsos | Legislação Citada | Mensagens, Ofícios e Requerimentos (0) | |||||||||||||||||||
| Destaques (0) | Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) | Relatório de conferência de assinaturas | |||||||||||||||||||
| Emendas (0) | Recursos (0) | ||||||||||||||||||||
| Histórico de despachos (0) | Redação Final | ||||||||||||||||||||
| Tramitação | |||||||||||||||||||||
| Data | Andamento | ||||||||||||||||||||
| 13/08/2025 | Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) | ||||||||||||||||||||
| • | Apresentação do PL n. 3991/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Defensor Stélio Dener (REPUBLIC/RR), que "Altera a o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), para instituir pena acessória de proibição temporária do uso de redes sociais, celulares, computadores ou dispositivos conectados, nos casos de crimes digitais praticados contra criança ou adolescente". | ||||||||||||||||||||