| PLP 169/2025 | |||||||||||||||||||||
| Projeto de Lei Complementar | |||||||||||||||||||||
| Situação: | |||||||||||||||||||||
| Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados | |||||||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | |||||||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | ||||||||||||||||||||
| Capitão Alden - PL/BA | 13/08/2025 | ||||||||||||||||||||
| Ementa | |||||||||||||||||||||
| Altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para vedar a constituição de fundos de natureza privada para o financiamento e custeio de programas, projetos ou ações governamentais, quando os seus objetivos puderem ser alcançados mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública. | |||||||||||||||||||||
| Indexação | |||||||||||||||||||||
| Alteração, Lei de Responsabilidade Fiscal (2000), proibição, criação, Fundo privado, Financiamento, Custeio, Recursos públicos, Programa de governo, Ação governamental, Programação orçamentária e financeira, Administração pública. | |||||||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | |||||||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | ||||||||||||||||||||
| . | . | ||||||||||||||||||||
| Documentos Anexos e Referenciados | |||||||||||||||||||||
| Avulsos | Legislação Citada | Mensagens, Ofícios e Requerimentos (0) | |||||||||||||||||||
| Destaques (0) | Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) | Relatório de conferência de assinaturas | |||||||||||||||||||
| Emendas (0) | Recursos (0) | ||||||||||||||||||||
| Histórico de despachos (0) | Redação Final | ||||||||||||||||||||
| Tramitação | |||||||||||||||||||||
| Data | Andamento | ||||||||||||||||||||
| 13/08/2025 | Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) | ||||||||||||||||||||
| • | Apresentação do PLP n. 169/2025 (Projeto de Lei Complementar), pelo Deputado Capitão Alden (PL/BA), que "Altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para vedar a constituição de fundos de natureza privada para o financiamento e custeio de programas, projetos ou ações governamentais, quando os seus objetivos puderem ser alcançados mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública. ". | ||||||||||||||||||||