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REQ 3170/2025
Requerimento de Inclusão de Matéria na Ordem do Dia
Acessória de:
PL 2530/2015
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Sargento Portugal - PODE/RJ 11/08/2025
Ementa
Requer a inclusão na Ordem do Dia do PL nº 2530/2015 (e seus apensos), de autoria do Dep. Hélio Leite (DEM/PA) – Dispõe sobre os delitos de homicídio e de lesão corporal praticados em face de guarda municipal ou de agente de trânsito, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
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Última Ação Legislativa
Data Ação
11/08/2025 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Apresentação do REQ n. 3170/2025 (Requerimento de Inclusão de Matéria na Ordem do Dia), pelo Deputado Sargento Portugal (PODE/RJ), que "Requer a inclusão na Ordem do Dia do PL nº 2530/2015 (e seus apensos), de autoria do Dep. Hélio Leite (DEM/PA) – Dispõe sobre os delitos de homicídio e de lesão corporal praticados em face de guarda municipal ou de agente de trânsito, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição".
Documentos Anexos e Referenciados
Avulsos Legislação Citada Mensagens, Ofícios e Requerimentos  (0)
Destaques (0) Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) Relatório de conferência de assinaturas
Emendas (0) Recursos (0)
Histórico de despachos (0) Redação Final
Tramitação
Data Andamento
11/08/2025 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Apresentação do REQ n. 3170/2025 (Requerimento de Inclusão de Matéria na Ordem do Dia), pelo Deputado Sargento Portugal (PODE/RJ), que "Requer a inclusão na Ordem do Dia do PL nº 2530/2015 (e seus apensos), de autoria do Dep. Hélio Leite (DEM/PA) – Dispõe sobre os delitos de homicídio e de lesão corporal praticados em face de guarda municipal ou de agente de trânsito, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição".