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CON 4/2004
Consulta
Situação:
Arquivada
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
PRESIDÊNCIA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 14/05/2004
Ementa
Solicita pronunciamento da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania sobre os limites e os efeitos jurídicos do poder de emendar do Congresso Nacional, ao referendar tratados internacionais celebrados pelo Presidente da República.
Indexação
Consulta, Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania, Câmara dos Deputados, limitação, poder, efeito jurídico, Congresso Nacional, Parlamentar, apresentação, oferecimento, direito de emenda, ato internacional, tratado, acordo internacional, convenção internacional, celebração, Presidente da República.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
Proposição Sujeita à Apreciação Interna nas Comissões Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Despacho atual:
Data Despacho
19/05/2004 À Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, nos termos do art. 32, III, alínea "c", do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Publique-se.
Documentos Anexos e Referenciados
Avulsos Legislação Citada Mensagens, Ofícios e Requerimentos  (0)
Destaques (0) Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (2) Relatório de conferência de assinaturas
Emendas (0) Recursos (0)
Histórico de despachos (1) Redação Final
Tramitação
Data Andamento
14/05/2004 Plenário (PLEN)
Apresentação da Consulta pela PRESIDÊNCIA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS.
14/05/2004 Seção de Registro e Controle de Análise da Proposição/SGM (SECAP(SGM))
Recebimento pela MESA.
19/05/2004 Seção de Registro e Controle de Análise da Proposição/SGM (SECAP(SGM))
À Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, nos termos do art. 32, III, alínea "c", do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Publique-se.
19/05/2004 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Recebimento pela CCJC.
19/05/2004 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial no DCD 20 05 04 PÁG 22842 COL 01.
28/05/2004 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Designado Relator, Dep. Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP)
12/08/2004 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Apresentação do Parecer do Relator pelo Dep. Aloysio Nunes Ferreira
Parecer do Relator, Dep. Aloysio Nunes Ferreira, quanto aos limites do poder do Congresso Nacional de emendar os atos internacionais: 1º) não é admissível apresentação de emendas formuladas diretamente ao texto dos atos internacionais; 2º) são admissíveis emendas aditivas, supressivas e modificativas ao Projeto de Decreto Legislativo, cuja formulação visará a aprovação condicionada e, portanto, parcial do ato internacional; 3º) não serão admissíveis emendas substitutiva ou substitutiva global, pois se o Legislativo discordar de todo ou quase todo o conteúdo do texto do ato internacional, cabe-lhe, então, rejeitá-lo, ao invés de emendá-lo. Quanto à redação do PDL, poderá apresentar conteúdos distintos, nas hipóteses de aprovação total, de aprovação parcial ou de rejeição conforme modelos constantes deste parecer.
27/10/2004 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) - 10:00 Reunião
Vista conjunta aos Deputados João Paulo Gomes da Silva, José Eduardo Cardozo e Vicente Arruda.
29/10/2004 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Prazo de vista encerrado.
09/12/2004 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) - 10:00 Reunião
Aprovado por Unanimidade o Parecer
24/02/2005 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Encaminhado à MESA.
Encaminhamento de parecer à CCP para publicação.
24/02/2005 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP)
Proposição recebida para publicação.
28/02/2005 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP)
Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania publicado no DCD de 01/03/05, Letra A.
30/03/2005 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Recebimento pela MESA.
14/01/2011 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA - Arquivem-se definitivamente as Consultas com parecer aprovado na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, nos termos do art. 32, IV, "c"  do RICD, por terem concluído sua tramitação. Publique-se.
31/07/2012 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP)
Ao Arquivo - Memorando nº 166/12 - COPER
Detalhamento dos Documentos Anexos e Referenciados
CON 4/2004    Histórico de Despachos
Data Despacho
19/05/2004 À Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, nos termos do art. 32, III, alínea "c", do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Publique-se.
CON 4/2004    Pareceres apresentados
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Pareceres,
Substitutivos
e Votos
Tipo de proposição Data de apresentação Autor Descrição
PRL 1 CCJC => CON 4/2004 Parecer do Relator 12/08/2004 Aloysio Nunes Ferreira Parecer do Relator, Dep. Aloysio Nunes Ferreira, quanto aos limites do poder do Congresso Nacional de emendar os atos internacionais: 1º) não é admissível apresentação de emendas formuladas diretamente ao texto dos atos internacionais; 2º) são admissíveis emendas aditivas, supressivas e modificativas ao Projeto de Decreto Legislativo, cuja formulação visará a aprovação condicionada e, portanto, parcial do ato internacional; 3º) não serão admissíveis emendas substitutiva ou substitutiva global, pois se o Legislativo discordar de todo ou quase todo o conteúdo do texto do ato internacional, cabe-lhe, então, rejeitá-lo, ao invés de emendá-lo. Quanto à redação do PDL, poderá apresentar conteúdos distintos, nas hipóteses de aprovação total, de aprovação parcial ou de rejeição conforme modelos constantes deste parecer.
PAR 1 CCJC => CON 4/2004 Parecer de Comissão 09/12/2004 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania Aprovado por Unanimidade o Parecer.
Parecer do Relator, Dep. Aloysio Nunes Ferreira, quanto aos limites do poder do Congresso Nacional de emendar os atos internacionais: 1º) não é admissível apresentação de emendas formuladas diretamente ao texto dos atos internacionais; 2º) são admissíveis emendas aditivas, supressivas e modificativas ao Projeto de Decreto Legislativo, cuja formulação visará a aprovação condicionada e, portanto, parcial do ato internacional; 3º) não serão admissíveis emendas substitutiva ou substitutiva global, pois se o Legislativo discordar de todo ou quase todo o conteúdo do texto do ato internacional, cabe-lhe, então, rejeitá-lo, ao invés de emendá-lo. Quanto à redação do PDL, poderá apresentar conteúdos distintos, nas hipóteses de aprovação total, de aprovação parcial ou de rejeição conforme modelos constantes deste parecer.