| MSC 865/2023 | ||||||||||||||||||||
| Mensagem de Restituição de Autógrafos | ||||||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||||||
| PL 4626/2020 | ||||||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||||||
| Poder Executivo | 07/07/2025 | |||||||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||||||
| Comunica, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República a sanção do Projeto de Lei nº 4.626, de 2020, que “Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para modificar as penas dos crimes de abandono de incapaz e de maus-tratos, a Lei nº 10.741, de 12 de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), para modificar as penas do crime de exposição a perigo da saúde e da integridade física ou psíquica da pessoa idosa, a Lei n 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a fim de estabelecer penas para o crime de abandono de pessoa com deficiência que resulte em leso corporal de natureza grave ou em morte, e a Lei nº 8.069de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para vedar a aplicação da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, em caso de apreensão indevida de criança ou de adolescente” restitui para o arquivo do Congresso Nacional autógrafo do texto ora convertido na Lei nº 15.163 , de 3 de julho de 2025. | ||||||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||||||
| Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) Apresentação da MSC n. 865/2023 (Mensagem de Restituição de Autógrafos), pelo Poder Executivo, que "Comunica, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República a sanção do Projeto de Lei nº 4.626, de 2020, que “Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para modificar as penas dos crimes de abandono de incapaz e de maus-tratos, a Lei nº 10.741, de 12 de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), para modificar as penas do crime de exposição a perigo da saúde e da integridade física ou psíquica da pessoa idosa, a Lei n 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a fim de estabelecer penas para o crime de abandono de pessoa com deficiência que resulte em leso corporal de natureza grave ou em morte, e a Lei nº 8.069de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para vedar a aplicação da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, em caso de apreensão indevida de criança ou de adolescente” restitui para o arquivo do Congresso Nacional autógrafo do texto ora convertido na Lei nº 15.163 , de 3 de julho de 2025". |
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| Documentos Anexos e Referenciados | ||||||||||||||||||||
| Avulsos | Legislação Citada | Mensagens, Ofícios e Requerimentos (0) | ||||||||||||||||||
| Destaques (0) | Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) | Relatório de conferência de assinaturas | ||||||||||||||||||
| Emendas (0) | Recursos (0) | |||||||||||||||||||
| Histórico de despachos (0) | Redação Final | |||||||||||||||||||
| Tramitação | ||||||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||||||
| 07/07/2025 | Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) | |||||||||||||||||||
| • | Apresentação da MSC n. 865/2023 (Mensagem de Restituição de Autógrafos), pelo Poder Executivo, que "Comunica, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República a sanção do Projeto de Lei nº 4.626, de 2020, que “Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para modificar as penas dos crimes de abandono de incapaz e de maus-tratos, a Lei nº 10.741, de 12 de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), para modificar as penas do crime de exposição a perigo da saúde e da integridade física ou psíquica da pessoa idosa, a Lei n 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a fim de estabelecer penas para o crime de abandono de pessoa com deficiência que resulte em leso corporal de natureza grave ou em morte, e a Lei nº 8.069de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para vedar a aplicação da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, em caso de apreensão indevida de criança ou de adolescente” restitui para o arquivo do Congresso Nacional autógrafo do texto ora convertido na Lei nº 15.163 , de 3 de julho de 2025". | |||||||||||||||||||