| EML 3/2004 CMADS | |||||||||||||||||||||
| Emenda à LDO | |||||||||||||||||||||
| Situação: | |||||||||||||||||||||
| Arquivada | |||||||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | |||||||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | ||||||||||||||||||||
| Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Susten | 06/05/2004 | ||||||||||||||||||||
| Ementa | |||||||||||||||||||||
| Acrescenta dispositivo ao Anexo V, inciso II, do Projeto de Lei nº 3/2004 - CN, que "dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2005 e dá outras providências", propondo que as despesas efetuadas com recursos próprios não financeiros, frutos de esforço arrecadatório próprio, e as despesas efetuadas com recursos de que trata o Art. 50, § 2º, II, da Lei nº 9.478/97, sejam incluídas dentre as despesas que não serão objeto de limitação de empenho. | |||||||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | |||||||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | ||||||||||||||||||||
| . | . | ||||||||||||||||||||
| Última Ação Legislativa | |||||||||||||||||||||
| Data | Ação | ||||||||||||||||||||
| 19/05/2004 | Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) Aprovado por unanimidade |
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| Documentos Anexos e Referenciados | |||||||||||||||||||||
| Avulsos | Legislação Citada | Mensagens, Ofícios e Requerimentos (0) | |||||||||||||||||||
| Destaques (0) | Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) | Relatório de conferência de assinaturas | |||||||||||||||||||
| Emendas (0) | Recursos (0) | ||||||||||||||||||||
| Histórico de despachos (0) | Redação Final | ||||||||||||||||||||
| Tramitação | |||||||||||||||||||||
| Data | Andamento | ||||||||||||||||||||
| 06/05/2004 | Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) | ||||||||||||||||||||
| • | Apresentação da Emenda à LDO pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Susten | ||||||||||||||||||||
| 19/05/2004 | Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) - 09:30 | ||||||||||||||||||||
| • | Aprovado por unanimidade | ||||||||||||||||||||