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PSS 1 => PL 3965/2021
Parecer às Emendas ou ao Substitutivo do Senado
Acessória de:
PL 3965/2021
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Alencar Santana - PT/SP 28/05/2025
Ementa
Parecer às Emendas do Senado Federal proferido pelo Relator, Dep. Alencar Santana (PT-SP) pela:
• Comissão de Viação e Transportes, que conclui pela aprovação integral da Emenda nº 1 e parcial da Emenda nº 3, na parte em que inclui os §§ 10 e 11 ao art. 148-A do Código de Trânsito Brasileiro; e pela rejeição integral das Emendas nºs 2, 4, 5 e 6, bem como das alterações promovidas no caput e nos §§ 2º e 12 do art. 148-A do Código de Trânsito Brasileiro - todos dispositivos constantes da Emenda nº 3.
• Comissão de Finanças e Tributação, que conclui pela não implicação em aumento ou diminuição da receita e da despesa pública das Emendas do Senado Federal e da Emenda de Redação, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira ou orçamentária; e, no mérito, pela aprovação integral da Emenda nº 1 e parcial da Emenda nº 3, na parte em que inclui os §§ 10 e 11 ao art. 148-A do Código de Trânsito Brasileiro; e pela rejeição integral das Emendas nºs 2, 4, 5 e 6, bem como das alterações promovidas no caput e nos §§ 2º e 12 do art. 148-A do Código de Trânsito Brasileiro - todos dispositivos constantes da Emenda nº 3.
• Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa de todas Emendas do Senado Federal ao Projeto de Lei nº 3.965, de 2021.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
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Última Ação Legislativa
Data Ação
28/05/2025 Plenário (PLEN)
Parecer às Emendas do Senado Federal proferido pelo Relator, Dep. Alencar Santana (PT-SP) pela:
• Comissão de Viação e Transportes, que conclui pela aprovação integral da Emenda nº 1 e parcial da Emenda nº 3, na parte em que inclui os §§ 10 e 11 ao art. 148-A do Código de Trânsito Brasileiro; e pela rejeição integral das Emendas nºs 2, 4, 5 e 6, bem como das alterações promovidas no caput e nos §§ 2º e 12 do art. 148-A do Código de Trânsito Brasileiro - todos dispositivos constantes da Emenda nº 3.
• Comissão de Finanças e Tributação, que conclui pela não implicação em aumento ou diminuição da receita e da despesa pública das Emendas do Senado Federal e da Emenda de Redação, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira ou orçamentária; e, no mérito, pela aprovação integral da Emenda nº 1 e parcial da Emenda nº 3, na parte em que inclui os §§ 10 e 11 ao art. 148-A do Código de Trânsito Brasileiro; e pela rejeição integral das Emendas nºs 2, 4, 5 e 6, bem como das alterações promovidas no caput e nos §§ 2º e 12 do art. 148-A do Código de Trânsito Brasileiro - todos dispositivos constantes da Emenda nº 3.
• Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa de todas Emendas do Senado Federal ao Projeto de Lei nº 3.965, de 2021.
Tramitação
Data Andamento
28/05/2025 Plenário (PLEN)
Parecer às Emendas do Senado Federal proferido pelo Relator, Dep. Alencar Santana (PT-SP) pela:
• Comissão de Viação e Transportes, que conclui pela aprovação integral da Emenda nº 1 e parcial da Emenda nº 3, na parte em que inclui os §§ 10 e 11 ao art. 148-A do Código de Trânsito Brasileiro; e pela rejeição integral das Emendas nºs 2, 4, 5 e 6, bem como das alterações promovidas no caput e nos §§ 2º e 12 do art. 148-A do Código de Trânsito Brasileiro - todos dispositivos constantes da Emenda nº 3.
• Comissão de Finanças e Tributação, que conclui pela não implicação em aumento ou diminuição da receita e da despesa pública das Emendas do Senado Federal e da Emenda de Redação, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira ou orçamentária; e, no mérito, pela aprovação integral da Emenda nº 1 e parcial da Emenda nº 3, na parte em que inclui os §§ 10 e 11 ao art. 148-A do Código de Trânsito Brasileiro; e pela rejeição integral das Emendas nºs 2, 4, 5 e 6, bem como das alterações promovidas no caput e nos §§ 2º e 12 do art. 148-A do Código de Trânsito Brasileiro - todos dispositivos constantes da Emenda nº 3.
• Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa de todas Emendas do Senado Federal ao Projeto de Lei nº 3.965, de 2021.