| PRL 2 CCJC => PL 10019/2018 | ||||||||||||||||
| Parecer do Relator | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| PL 10019/2018 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Laura Carneiro - PSD/RJ | 16/04/2025 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| Parecer da Relatora, Dep. Laura Carneiro (PSD-RJ), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste e dos Projetos de Lei n°s 6.010/2019 (Nº Anterior: PLS 423/2018), 8.320/2017, 2.939/2015, 3.418/2019, 1.025/2021, 2.454/2023, 3.111/2023 e 5.778/2023, apensados, na forma do Substitutivo da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher; e pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família. | ||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 16/04/2025 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Parecer da Relatora, Dep. Laura Carneiro (PSD-RJ), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste e dos Projetos de Lei n°s 6.010/2019 (Nº Anterior: PLS 423/2018), 8.320/2017, 2.939/2015, 3.418/2019, 1.025/2021, 2.454/2023, 3.111/2023 e 5.778/2023, apensados, na forma do Substitutivo da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher; e pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família. |
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| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 16/04/2025 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | |||||||||||||||
| • | Apresentação do PRL n. 2 CCJC (Parecer do Relator), pela Deputada Laura Carneiro (PSD/RJ). | |||||||||||||||
| • | Parecer da Relatora, Dep. Laura Carneiro (PSD-RJ), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste e dos Projetos de Lei n°s 6.010/2019 (Nº Anterior: PLS 423/2018), 8.320/2017, 2.939/2015, 3.418/2019, 1.025/2021, 2.454/2023, 3.111/2023 e 5.778/2023, apensados, na forma do Substitutivo da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher; e pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família. | |||||||||||||||