| PRL 5 CCJC => PL 10856/2018 | ||||||||||||||||
| Parecer do Relator | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| PL 10856/2018 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Gilson Marques - NOVO/SC | 10/12/2024 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| Parecer do Relator, Dep. Gilson Marques (NOVO-SC), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste e dos Projetos de Lei nºs 1.167/2019, 540/2020, 3.296/2020, 5.353/2020, 973/2022, 1.951/2023, 294/2023, 4.101/2023, 4.965/2023 e 2.710/2024, apensados; e pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição do Projeto de Lei nº 6.585/2019, apensado. | ||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 10/12/2024 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Parecer do Relator, Dep. Gilson Marques (NOVO-SC), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste e dos Projetos de Lei nºs 1.167/2019, 540/2020, 3.296/2020, 5.353/2020, 973/2022, 1.951/2023, 294/2023, 4.101/2023, 4.965/2023 e 2.710/2024, apensados; e pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição do Projeto de Lei nº 6.585/2019, apensado. |
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| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 10/12/2024 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | |||||||||||||||
| • | Apresentação do PRL n. 5 CCJC (Parecer do Relator), pelo Deputado Gilson Marques (NOVO/SC). | |||||||||||||||
| • | Parecer do Relator, Dep. Gilson Marques (NOVO-SC), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste e dos Projetos de Lei nºs 1.167/2019, 540/2020, 3.296/2020, 5.353/2020, 973/2022, 1.951/2023, 294/2023, 4.101/2023, 4.965/2023 e 2.710/2024, apensados; e pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição do Projeto de Lei nº 6.585/2019, apensado. | |||||||||||||||