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SLD 1/2024 CDE
Sugestão de Emenda à LDO - Comissões
Situação:
Arquivada
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Gilson Daniel - PODE/ES 03/12/2024
Ementa
Ementa: Deixa de exigir adimplência como requisito para transferências voluntárias a municípios de até 50 mil habitantes.
TIPO DE EMENDA: Aditiva. ADIÇÃO: Depois.
REFERÊNCIA: Corpo da Lei, Cap V, Seção II, Subseção I, Art 89.
TEXTO PROPOSTO: Inclua-se o seguinte parágrafo no art. 89:
Art. 89. O ato de entrega dos recursos a outro ente federativo a título de transferência voluntária é caracterizado no momento da assinatura do convênio ou instrumento congênere e dos aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos e não se confunde com as efetivas liberações financeiras, as quais devem obedecer ao respectivo cronograma de desembolso. (...) § 3º A emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere o caput, bem como a doação de bens, materiais e insumos, não dependerão da situação de adimplência do Município de até cinquenta mil habitantes.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
Proposição Sujeita à Apreciação Interna nas Comissões Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Última Ação Legislativa
Data Ação
04/12/2024 Comissão de Desenvolvimento Econômico (CDE)
Aprovada.
Documentos Anexos e Referenciados
Avulsos Legislação Citada Mensagens, Ofícios e Requerimentos  (0)
Destaques (0) Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) Relatório de conferência de assinaturas
Emendas (0) Recursos (0)
Histórico de despachos (0) Redação Final
Tramitação
Data Andamento
03/12/2024 Comissão de Desenvolvimento Econômico (CDE)
Apresentação da SLD n. 1/2024 (Sugestão de Emenda à LDO - Comissões), pelo Deputado(a) Gilson Daniel (PODE-ES), que: "Ementa: Deixa de exigir adimplência como requisito para transferências voluntárias a municípios de até 50 mil habitantes.
TIPO DE EMENDA: Aditiva. ADIÇÃO: Depois.
REFERÊNCIA: Corpo da Lei, Cap V, Seção II, Subseção I, Art 89.
TEXTO PROPOSTO: Inclua-se o seguinte parágrafo no art. 89:
Art. 89. O ato de entrega dos recursos a outro ente federativo a título de transferência voluntária é caracterizado no momento da assinatura do convênio ou instrumento congênere e dos aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos e não se confunde com as efetivas liberações financeiras, as quais devem obedecer ao respectivo cronograma de desembolso. (...) § 3º A emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere o caput, bem como a doação de bens, materiais e insumos, não dependerão da situação de adimplência do Município de até cinquenta mil habitantes".
04/12/2024 Comissão de Desenvolvimento Econômico (CDE) - 10:00 Reunião Deliberativa
Aprovada.