| SLD 1/2024 CDE | |||||||||||||||||||||
| Sugestão de Emenda à LDO - Comissões | |||||||||||||||||||||
| Situação: | |||||||||||||||||||||
| Arquivada | |||||||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | |||||||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | ||||||||||||||||||||
| Gilson Daniel - PODE/ES | 03/12/2024 | ||||||||||||||||||||
| Ementa | |||||||||||||||||||||
| Ementa: Deixa de exigir adimplência como requisito para transferências voluntárias a municípios de até 50 mil habitantes. TIPO DE EMENDA: Aditiva. ADIÇÃO: Depois. REFERÊNCIA: Corpo da Lei, Cap V, Seção II, Subseção I, Art 89. TEXTO PROPOSTO: Inclua-se o seguinte parágrafo no art. 89: Art. 89. O ato de entrega dos recursos a outro ente federativo a título de transferência voluntária é caracterizado no momento da assinatura do convênio ou instrumento congênere e dos aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos e não se confunde com as efetivas liberações financeiras, as quais devem obedecer ao respectivo cronograma de desembolso. (...) § 3º A emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere o caput, bem como a doação de bens, materiais e insumos, não dependerão da situação de adimplência do Município de até cinquenta mil habitantes. |
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| Informações de Tramitação | |||||||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | ||||||||||||||||||||
| Proposição Sujeita à Apreciação Interna nas Comissões | Ordinário (Art. 151, III, RICD) | ||||||||||||||||||||
| Última Ação Legislativa | |||||||||||||||||||||
| Data | Ação | ||||||||||||||||||||
| 04/12/2024 | Comissão de Desenvolvimento Econômico (CDE) Aprovada. |
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| Documentos Anexos e Referenciados | |||||||||||||||||||||
| Avulsos | Legislação Citada | Mensagens, Ofícios e Requerimentos (0) | |||||||||||||||||||
| Destaques (0) | Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) | Relatório de conferência de assinaturas | |||||||||||||||||||
| Emendas (0) | Recursos (0) | ||||||||||||||||||||
| Histórico de despachos (0) | Redação Final | ||||||||||||||||||||
| Tramitação | |||||||||||||||||||||
| Data | Andamento | ||||||||||||||||||||
| 03/12/2024 | Comissão de Desenvolvimento Econômico (CDE) | ||||||||||||||||||||
| • | Apresentação da SLD n. 1/2024 (Sugestão de Emenda à LDO - Comissões), pelo Deputado(a) Gilson Daniel (PODE-ES), que: "Ementa: Deixa de exigir adimplência como requisito para transferências voluntárias a municípios de até 50 mil habitantes. TIPO DE EMENDA: Aditiva. ADIÇÃO: Depois. REFERÊNCIA: Corpo da Lei, Cap V, Seção II, Subseção I, Art 89. TEXTO PROPOSTO: Inclua-se o seguinte parágrafo no art. 89: Art. 89. O ato de entrega dos recursos a outro ente federativo a título de transferência voluntária é caracterizado no momento da assinatura do convênio ou instrumento congênere e dos aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos e não se confunde com as efetivas liberações financeiras, as quais devem obedecer ao respectivo cronograma de desembolso. (...) § 3º A emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere o caput, bem como a doação de bens, materiais e insumos, não dependerão da situação de adimplência do Município de até cinquenta mil habitantes". |
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| 04/12/2024 | Comissão de Desenvolvimento Econômico (CDE) - 10:00 Reunião Deliberativa | ||||||||||||||||||||
| • | Aprovada. | ||||||||||||||||||||