| PL 4456/2024 | |||||||||||||||||||||
| Projeto de Lei | |||||||||||||||||||||
| Situação: | |||||||||||||||||||||
| Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados | |||||||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | |||||||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | ||||||||||||||||||||
| Cabo Gilberto Silva - PL/PB | 19/11/2024 | ||||||||||||||||||||
| Ementa | |||||||||||||||||||||
| Revoga o art. 16, do Decreto n° 88.777, de 30 de setembro de 1983, e acrescenta o artigo 23-A a Lei nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023, para garantir aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, acumular atividade profissional, desde que haja compatibilidade de horário. | |||||||||||||||||||||
| Indexação | |||||||||||||||||||||
| Alteração, Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (2023), legislação, Regulamento, Policial militar, Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF), autorização, acumulação de cargos, militar, Cargo (direito do trabalho), emprego, professor, profissional de saúde, profissão regulamentada. | |||||||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | |||||||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | ||||||||||||||||||||
| . | . | ||||||||||||||||||||
| Documentos Anexos e Referenciados | |||||||||||||||||||||
| Avulsos | Legislação Citada | Mensagens, Ofícios e Requerimentos (0) | |||||||||||||||||||
| Destaques (0) | Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) | Relatório de conferência de assinaturas | |||||||||||||||||||
| Emendas (0) | Recursos (0) | ||||||||||||||||||||
| Histórico de despachos (0) | Redação Final | ||||||||||||||||||||
| Tramitação | |||||||||||||||||||||
| Data | Andamento | ||||||||||||||||||||
| 19/11/2024 | Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) | ||||||||||||||||||||
| • | Apresentação do PL n. 4456/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Cabo Gilberto Silva (PL/PB), que "Revoga o art. 16, do Decreto n° 88.777, de 30 de setembro de 1983, e acrescenta o artigo 23-A a Lei nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023, para garantir aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, acumular atividade profissional, desde que haja compatibilidade de horário. ". |
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