| PL 3787/2024 | |||||||||||||||||||||
| Projeto de Lei | |||||||||||||||||||||
| Situação: | |||||||||||||||||||||
| Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados | |||||||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | |||||||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | ||||||||||||||||||||
| Mauricio Marcon - PODE/RS | 02/10/2024 | ||||||||||||||||||||
| Ementa | |||||||||||||||||||||
| Altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), e a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), para instituir a obrigatoriedade de se realizar prévio exame toxicológico de candidatos a cargos do Poder Legislativo como condição para deferimento do pedido de registro de candidatura e diplomação. | |||||||||||||||||||||
| Indexação | |||||||||||||||||||||
| Alteração, Lei das Eleições (1997), Código Eleitoral (1965), obrigatoriedade, exame toxicológico, candidato a cargo eletivo, Poder Legislativo, registro de candidatura, diplomação eleitoral. | |||||||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | |||||||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | ||||||||||||||||||||
| . | . | ||||||||||||||||||||
| Documentos Anexos e Referenciados | |||||||||||||||||||||
| Avulsos | Legislação Citada | Mensagens, Ofícios e Requerimentos (0) | |||||||||||||||||||
| Destaques (0) | Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) | Relatório de conferência de assinaturas | |||||||||||||||||||
| Emendas (0) | Recursos (0) | ||||||||||||||||||||
| Histórico de despachos (0) | Redação Final | ||||||||||||||||||||
| Tramitação | |||||||||||||||||||||
| Data | Andamento | ||||||||||||||||||||
| 02/10/2024 | Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) | ||||||||||||||||||||
| • | Apresentação do PL n. 3787/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Mauricio Marcon (PODE/RS), que "Altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), e a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), para instituir a obrigatoriedade de se realizar prévio exame toxicológico de candidatos a cargos do Poder Legislativo como condição para deferimento do pedido de registro de candidatura e diplomação. ". | ||||||||||||||||||||