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PRL 3 CFT => PL 1164/2011
Parecer do Relator
Acessória de:
PL 1164/2011
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Laura Carneiro - PSD/RJ 16/09/2024
Ementa
Parecer da Relatora, Dep. Laura Carneiro (PSD-RJ), pela adequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº 1.164/2011, na forma do Substitutivo Adotado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, com subemenda; pela não implicação da matéria em aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária do PL nº 1.464/2011, apensado, e da Subemenda nº 1/2024, Adotada pela Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; e pela incompatibilidade e inadequação financeira e orçamentária da Subemenda nº 2/2024, Adotada pela CPASF.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
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Última Ação Legislativa
Data Ação
16/09/2024 Comissão de Finanças e Tributação (CFT)
Parecer da Relatora, Dep. Laura Carneiro (PSD-RJ), pela adequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº 1.164/2011, na forma do Substitutivo Adotado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, com subemenda; pela não implicação da matéria em aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária do PL nº 1.464/2011, apensado, e da Subemenda nº 1/2024, Adotada pela Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; e pela incompatibilidade e inadequação financeira e orçamentária da Subemenda nº 2/2024, Adotada pela CPASF.
Tramitação
Data Andamento
16/09/2024 Comissão de Finanças e Tributação (CFT)
Apresentação do PRL n. 1 CFT (Parecer do Relator), pela Deputada Laura Carneiro (PSD/RJ).
Parecer da Relatora, Dep. Laura Carneiro (PSD-RJ), pela adequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº 1.164/2011, na forma do Substitutivo Adotado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, com subemenda; pela não implicação da matéria em aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária do PL nº 1.464/2011, apensado, e da Subemenda nº 1/2024, Adotada pela Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; e pela incompatibilidade e inadequação financeira e orçamentária da Subemenda nº 2/2024, Adotada pela CPASF.